RESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600313-37.2020.6.21.0156 / 156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOICINEIA DE JESUS COSTA CORLETA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOICINEIA DE JESUS COSTA CORLETA, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmares do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de 297,00; e (ii) existência de gastos com recursos privados em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, notadamente cheque nominal cruzado, o que permitiu o saque por terceiros, no montante de R$ 290,00.

 

Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente alega que as notas fiscais foram quitadas com recursos próprios e que as receitas estimadas referentes aos serviços advocatícios e contábeis foram declaradas na prestação de contas da agremiação partidária. Requer a aprovação das contas ainda que com ressalvas.

 

Assiste parcial razão à recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, na petição acostada no ID 44627683, a recorrente reconhece a existência da nota fiscal expedida por Elen Eunice Silveira, no valor de R$ 297,00, contra o CNPJ de campanha, apenas justificando que utilizou recursos próprios para o pagamento após as eleições.

 

A alegação não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas e cujo pagamento é confessado que teria sido realizado após as eleições, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, a despesa relativa à aludida nota fiscal foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada na importância de R$ 297,00, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, seria cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019. Contudo, não houve determinação nesse sentido na sentença, tampouco recurso pela Promotoria Eleitoral.

 

A segunda irregularidade consistiu no pagamento de fornecedores, com recursos de origem privada, nos valores de R$ 40,00 e de R$ 250,00, sem a emissão de cheque nominal e cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, permitindo que os valores tenham sido pagos a terceiros.

 

A alegação recursal no sentido de que as despesas advocatícias e contábeis foram pagas pela agremiação partidária não se refere às irregularidades objeto da sentença.

 

No que diz com as despesas objeto dos pagamentos acima referidos, dizem com “publicidade por materiais impressos” e “produção de jingles, vinhetas e slogans”, sendo que os cheques acostados para comprovação do pagamento não se encontram nominais, conforme IDs 44627783 e 44627833.

 

Destarte, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Assim, remanesce, igualmente, essa irregularidade.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar