PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600428-83.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PABLO LUIZ ALIEVI MARI VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador PABLO LUIZ ALIEVI MARI, relativamente às eleições de 2020 no município de Sarandi.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em razão de: (i) comprovação parcial das despesas informadas na prestação de contas; e (ii) ausência de comprovação das receitas informadas na prestação de contas.

 

Irresignado recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente alega que “as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada”. Explica que “Num primeiro momento foi encaminhada as comprovações referente aos gastos com recurso do fundo especial. O restante das despesas faram pagas com outros recursos, que até o presente momento não haviam sido solicitado os comprovantes”. Informa que os comprovantes faltantes foram anexados ao recurso. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Inicialmente, observa-se que o prestador de contas anexou à petição recursal 18 (dezoito) conjuntos de documentos, os quais, segundo as razões recursais, sanariam as falhas que levaram à desaprovação das contas.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.



Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

No presente caso, quando do exame preliminar, foi referido pela unidade técnica que “não houve a comprovação das receitas e despesas” (ID 41604383).

 

Intimado o prestador (ID 41604433), juntou apenas parte da documentação faltante, deixando para acostar o restante em sede recursal.

 

Saliente-se que era evidente que o prestar tinha ciência de que deveria ter juntado todas as notas fiscais da campanha, pois é da natureza de uma prestação de contas de campanha que se comprovem os gastos eleitorais com a juntada dos documentos fiscais.

 

Destarte, entende-se que a juntada da referida documentação em sede recursal é extemporânea, razão pela qual os documentos não devem ser admitidos, importando seu conhecimento em verdadeira supressão de instância, mantendo-se, assim, a sentença que desaprovou as contas, vez que os únicos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais juntados no momento oportuno foram aqueles acostados nos IDs 41603083 e 41604583, os quais correspondem apenas a despesas no valor de R$ 5.500,00 com a empresa Dlocal Brasil Pagamentos Ltda., relativo aos impulsionamentos no Facebook.

 

Considerando que, conforme o extrato da prestação de contas, foram contratadas despesas no valor de R$ 10.606,60, evidente que restaram sem comprovação no momento próprio R$ 5.106,60, que corresponde a 44,99% das receitas declaradas (R$ 11.350,00), valor nominal e percentual superiores aos limites adotados por essa egrégia Corte para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar