PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600341-64.2020.6.21.0104 / 104ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO MEIO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 KLAUS WERNER SCHNACK PREFEITO ELEIÇÃO 2020 ELUISE HAMMES VICE-PREFEITO

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) KLAUS WERNER SCHNACK e vice ELUISE HAMMES nas Eleições Municipais de 2020 no Município de Arroio do Meio/RS.

 

A sentença aprovou as contas dos recorrentes com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do recebimento do valor de R$ 1.500,00, sem identificação do CPF na transferência bancária, contrariando o que determina o art. 21, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

Em suas razões, alegam os recorrentes que não podem ser responsabilizados pela ausência de informação do CPF do doador no extrato bancário, vez que é responsabilidade da instituição financeira, sendo que os doadores estão identificados nos recibos eleitorais. Por fim, requerem a reforma da decisão para que as contas sejam julgadas aprovadas sem ressalvas e para afastar a determinação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, assiste razão em parte aos recorrentes.

 

Inicialmente, há que se distinguir duas situações, conforme se extrai do parecer conclusivo (ID 44807520): os depósitos no valor de R$ 500,00 realizados nos dias 15 e 27 de outubro mediante TEV e o depósito no valor de R$ 500,00 realizado em dinheiro no dia 14 de outubro.

 

Em relação aos depósitos mediante TEV, não se vislumbra a irregularidade. O TEV é a Transferência Eletrônica de Valores realizado entre contas de um mesmo banco. Portanto, a ausência de identificação do doador no extrato é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, vez que disponível ao banco a informação quanto à conta bancária de origem.

 

Destarte, deve ser reformada a sentença neste ponto, para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00.

 

Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao depósito em dinheiro no valor de R$ 500,00. Cabia ao prestador acostar documento que comprovasse que o depósito em dinheiro foi realizado com a identificação do CPF/CNPJ do doador.

 

Efetivamente, as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta do candidato com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador, consoante expressamente exigido pelo artigo 57, incisos I e II, da Resolução do TSE 23.607/19 (grifo nosso):

 

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita

mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado

na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta

bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.



É necessário apresentação de documento bancário que identifique o CPF do doador para atender o disposto nos arts. 7, § 1º, e 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, abaixo indigitado (grifo nosso):



Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.



Sendo assim, o montante de R$ 500,00, depositado em dinheiro, no dia 14/10/2020, sem identificação do CPF/CNPJ dos doadores, trata-se de recurso de origem não identificada.

 

 

Dispõe o art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/19 que os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos:



Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Finalmente, remanescendo irregularidade no valor de R$ 500,00, deve ser mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantidas a aprovação das contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar