PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600584-26.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE / RS

REQUERENTE: DELCIO PINHEIRO





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador DELCIO PINHEIRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) despesas no valor de R$ 50,00 com combustível sem contraparte no extrato bancário ou juntada de nota fiscal; (b) despesas de R$ 314,00 sem referência nos gastos eleitorais; (c) irregularidades nos pagamentos com recursos do FEFC no montante total de R$ 5.940,00, uma vez que efetuados por meros saques eletrônicos, sem a identificação da contraparte, bem como desacompanhados de documentos comprobatórios do gasto, não servindo para tal fim meros recibos sem especificação dos serviços prestados. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 5.990,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Nas razões recursais, o recorrente se vale, em suma, das razões trazidas no parecer do Ministério Público Eleitoral na primeira instância, segundo o qual, no que se refere à apontada irregularidade nos gastos com recursos do FEFC, a Justiça Eleitoral pode, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, admitir qualquer meio idôneo de prova, como comprovante de entrega do material ou da prestação do serviço, caso em que os recibos apresentados permitem conferir os pagamentos realizados, identificando os recebedores e mostrando valores compatíveis com aqueles declarados na prestação de contas. Apontado, nessa linha, que o fato de os recursos terem sido sacados por cheques diretamente no caixa constitui irregularidade insuficiente para a desaprovação das contas, uma vez que a utilização teria sido comprovada por meios aptos. Assim, requer sejam acolhidas as razões do MP, a fim de que sejam aprovadas as contas com ressalvas e afastada ou minorada a multa, determinando-se o recolhimento de apenas R$ 314,00.

 

O recurso não merece provimento.

 

De início, aponte-se que, no caso, não foi aplicada nenhuma multa contra o recorrente, e sim o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

 

Por outro lado, verificando-se que a sentença se fundamentou em três irregularidades e o recurso se insurge apenas com relação a uma delas (irregularidade ou não comprovação da utilização de recursos do FEFC), será examinada, aqui, apenas a matéria impugnada, devendo as irregularidades de omissão de receitas e despesas ser mantidas, em face do princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

 

Assim, segundo reportado no item 2 do parecer conclusivo, teriam sido identificadas, mediante exame dos extratos da conta bancária para movimentação de recursos do FEFC, débitos de R$ 1.000,00 em 28.10.2020, R$ 50,00 em 13.11.2020, R$ 500,00 em 13.11.2020, R$ 1.000,00 em 16.11.2020, R$ 1.000,00 em 16.11.2020, R$ 1.000,00 em 16.11.2020, R$ 1.200,00 em 16.11.2020 e R$ 240,00 em 30.11.2020, os quais teriam ocorrido mediante “cheques (...) sacados diretamente no caixa do banco, via saque eletrônico, sem a identificação da contraparte conforme determina a Res. nº 23.607, art 35, § 12”. Ainda segundo a unidade técnica, o prestador, além de não trazer cópias dos cheques aptos a identificarem os reais destinatários dos recursos, juntou apenas recibos pouco legíveis e não datados, documentos que não seriam suficientes a esclarecer o destino dos recursos.

 

Importante notar que o prestador, em seu recurso, não nega a irregularidade apontada pela unidade técnica, consistente em pagamento efetivado sem o correspondente registro do destinatário dos recursos no extrato bancário.

 

Tal circunstância denota a ausência de pagamento por um dos meios definidos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque na boca do caixa, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Não fosse isso suficiente, percebe-se, em reforço, que nem mesmo os documentos trazidos para fins de comprovação das relações havidas se amoldam às exigências do art. 35, § 12 (§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado) e art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Art. 60 A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.).

 

Nesse sentido, nenhum dos recibos apresentados pelo prestador a título de comprovação refere, sequer minimamente, os elementos exigidos pela norma, os quais se agregam à exigência de qualificação das partes com CPF e endereço e de descrição detalhada da operação exigida dos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais nos termos do art. 60 da mesma Resolução.

 

No que se refere ao recibo em nome de Tahys Santana Pegorari (ID 44002433), no valor de R$ 1.000,00, sequer há data do suposto pagamento, estando em branco o preenchimento do objeto da contratação. Idêntica situação se verifica no tocante aos recibos em nome de Tânia Damasceno, no valor de R$ 1.200,00 (ID 44002483), de Sandra Mara Oliveira Santos, no valor de R$ 1.000,00 (ID 44002533), de Ana Paula Santos, no valor de R$ 240,00 (ID 44002633), de Jorge Luis de Oliveira Porto, no valor de R$ 1.000,00 (ID 44002683), de Gesilda Silva Martins, no valor de R$ 500,00 (ID 44002733) e de Ana Paula Ferraz, no valor de R$ 1.000,00 (ID 44002833), todos sem data de pagamento e sem qualquer descrição, por mínima que seja, do serviço prestado ou produto entregue.

 

Assim, não havendo comprovação ou em se tratando de aplicação irregular de recursos públicos do FEFC, cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (“Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança”).

 

Tal determinação de recolhimento deve ser somada às demais irregularidades constatadas, notadamente aquelas atinentes à omissão de receitas e gastos, na forma do art. 32 da Resolução de regência.

 

Finalmente, também deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 6.304,00, ultrapassam 100% das receitas declaradas (R$ 5.990,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Outrossim, importante frisar que o caso trata de irregularidade na utilização de recursos públicos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar