PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600657-35.2020.6.21.0118 / 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CENIR LURDES TEIXEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora Cenir Lurdes Teixeira, referente às Eleições de 2020 no município de Estância Velha/RS.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude de divergência entre as informações relativas às receitas e despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas verificadas nos extratos bancários.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, quanto às movimentações financeiras que não teriam sido registradas na prestação de contas no valor de R$ 1.297,38, o recorrente, em suas razões genéricas, não esclarece a razão da ausência de declaração de parte das doações recebidas e das despesas emitidas contra o CNPJ da campanha.
Nesse sentido, a unidade técnica atestou que, conforme os extratos bancários, houve depósitos de R$ 250,00 em 27.10.2020 e R$ 500,00 em 05.11.2020, bem como gastos de R$ 500,00 (com o fornecedor Floresta Impressões Gráficas Ltda.) em 05.11.2020 e R$ 47,38 (saque eletrônico) em 10.11.2020, que não foram declarados na prestação de contas.
De fato, da análise das contas não se verifica a declaração das referidas receitas e despesas, em afronta ao art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/2019, importando em omissão de informações relevantes, comprometendo a transparência e análise das contas.
Finalmente, é o caso de manutenção da sentença de desaprovação, vez que a irregularidade, no valor de R$ 1.297,38, supera o percentual de 10% das receitas declaradas (R$ 428,00), limite utilizado pela Justiça Eleitoral para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar