PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600528-31.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DILCEU MEDEIROS LOPES VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, DILCEU MEDEIROS LOPES, referente às Eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da ausência de recolhimento de sobras financeiras de campanha ao respectivo diretório partidário, no valor de R$ 2.605,00. A sentença ainda determinou, com fulcro no art. 50, § 1º, da Res. TSE 23.607/19, o recolhimento do valor ao Diretório Municipal do PDT no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega ter havido equívoco na transferência bancária realizada de sua conta bancária pessoal para a conta bancária da campanha eleitoral, razão pela qual providenciou a devolução do valor (R$ 2.065,00) para aquela.

 

Não lhe assiste razão. Conforme corretamente analisado pela sentença (ID 40256133):

 

(…) o valor de R$ 2.605,00, depositado em 27.10.2020, foi utilizado para pagamento, em 12.11.2020, do fornecedor Triangullo Grafica e Editora Ltda., conforme Nota Fiscal 027.589 e extrato bancário relativo à conta de campanha (...).

 

Ainda, conforme o referido extrato bancário, verifica-se que a operação que transferiu o valor de R$ 2.605,00 da conta de campanha para conta pessoal do candidato ocorreu em 16.11.2021, 21 dias após o suposto depósito realizado por engano, ocorrido em 27.10.2020, não havendo registro de estorno do referido valor, mas sim de transferência interbancária.

 

 

Como os valores doados pelo candidato foram utilizados para pagamento de fornecedor, não é possível falar na sua devolução para a conta pessoal do recorrente. Assim, ao transferir o valor de R$ 2.065,00 para a sua conta bancária pessoal, o prestador contrariou o disposto no art. 50, § 1º, da Res. TSE 23.607/19 (§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral), incorrendo, pois, em irregularidade que enseja a devolução dos recursos ao partido.

 

Finalmente, correta a desaprovação das contas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 2.065,00) representa 35,56% das receitas declaradas (R$ 7.325,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 24 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral