PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601007-72.2020.6.21.0134 / 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS / RS

REQUERENTE: ISABELA LUZARDO MONTEIRO





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) ISABELA LUZARDO MONTEIRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Canoas.

 

A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da ausência de comprovação de que o valor utilizado como recurso próprio, no montante de R$ 803,50, já integrava o seu patrimônio em período anterior ao registro de candidatura em 20.09.2020, tomando-se por base a declaração de bens apresentada naquela ocasião. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia, considerada como recurso de origem não identificada.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de nova intimação do prestador após a juntada do parecer conclusivo da unidade técnica, situação que teria contrariado a Resolução TSE nº 23.604/2019. No mérito, refere que, ante a ausência de informações sobre as rendas da candidata no ano de 2020, não se poderia presumir que não tivesse como depositar R$ 803,50 a título de recursos próprios, cabendo enfatizar que, nos termos da carteira de trabalho digital juntada, ela é funcionária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Rio Grande do Sul desde 2019, circunstância que comprova a sua renda pessoal. Requer, ao final, a anulação da sentença, renovando-se todos os atos processuais praticados desde a emissão do parecer conclusivo, ou, subsidiariamente, que sejam acatados os documentos comprobatórios dos seus rendimentos.

 

De início, no que se refere à preliminar de nulidade da sentença em virtude da não intimação após a prolação do parecer conclusivo, tem-se que totalmente descabida. Isso porque a resolução do TSE que regula o tema não é a de número 23.604/2019, que trata sobre as finanças e contabilidade dos partidos e suas prestações de contas de exercício, e sim a de número 23.607/2019, específica com relação às prestações de contas nas eleições. Conforme se extrai do art. 69, §§ 3º e 4º, desta última Resolução, uma vez emitido o parecer conclusivo pela unidade técnica, somente será caso de nova notificação ao prestador caso “verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação (…)”.

 

Examinando-se os autos, percebe-se que o exame preliminar da unidade técnica (ID 44807223) identificou a irregularidade de percepção de recursos de origem não identificada ante a aplicação de R$ 803,50 de recursos próprios pela candidata, os quais superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Na sequência, houve intimação da candidata (ID 44807224), a qual permaneceu silente, dando, então, ensejo à prolação do parecer conclusivo (ID 44807226), o qual não fez nada mais do que reconhecer a subsistência das irregularidades anteriormente informadas. Portanto, não verificado o apontamento de qualquer nova irregularidade no parecer conclusivo, incabível a nova intimação do prestador de contas.

 

Portanto, deve ser afastada a preliminar arguida.

 

No que se refere ao mérito, contudo, merece provimento o recurso.

 

Isso porque o presente caso se assemelha ao que foi, recentemente, julgado por essa egrégia Corte no processo n. 0600217-30.2020.621.0121, no qual se decidiu que a situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira. Naquele feito, ainda foi utilizado como fundamento que o valor era inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização. Vejamos a ementa do julgado:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).



No presente caso, tendo a candidata se declarado auxiliar de escritório no registro de candidatura e doado R$ 803,50 para a sua campanha, adequa-se aos parâmetros estabelecidos na decisão acima referida, razão pela qual, até mesmo pela aplicação do princípio da isonomia, deve ser tida por regular a doação realizada, afastando-se a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada e consequente determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional. Não fosse isso suficiente, percebe-se que, com o recurso, foi trazida Carteira de Trabalho digital, apontando que a remuneração percebida pela prestadora no ano de 2020 variou entre R$ 450,00 e R$ 1.500,00, pelo que claramente comprovado que possuía rendimentos suficientes para efetuar a doação de recursos próprios para a campanha.

 

Destarte, deve ser reformada a sentença a fim de que sejam aprovadas as contas, afastando-se a irregularidade em questão, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 803,50 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, pelo seu provimento.

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar