PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600589-54.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLEBER ANTUNES VEREADOR

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de Cleber Antunes, candidato a vereador no município de Sete de Setembro nas eleições de 2020.

 

No mérito, a sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da existência de recursos de origem não identificada, vez que o candidato teria doado recursos para campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira, violando o disposto no art. 25, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, sendo determinado o recolhimento das receitas irregulares ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso é intempestivo.

 

Em análise do PJe na Zona Eleitoral, verifica-se que, disponibilizada a intimação da sentença no sistema em 24.06.2021, a ciência pelo prestador foi registrada no dia 05.07.2021, segunda-feira, sendo o dia 08.07.2021, quinta-feira, o termo final do prazo recursal, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

O recurso, contudo, foi interposto apenas no dia 12.07.2021, sendo, portanto, intempestivo, constando, inclusive, nos autos, a certidão de trânsito em julgado (ID 43439983).

 

Diante da inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise de mérito.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar