PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600330-57.2020.6.21.0129 / 129ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PETRÓPOLIS RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RICARDO STAUDT VEREADOR

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas do candidato a vereador Ricardo Staudt, relativamente às eleições de 2020 no município de Nova Petrópolis.

 

As contas foram desaprovadas, vez que identificada “grande quantidade de omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão destes gastos, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.”.

 

Irresignado, recorreu o prestador, requerendo o provimento do recurso para cassar a sentença, deferindo-se a reabertura de prazo para o fim de entregar a prestação de contas retificadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

Cotejando o procedimento adotado na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, que tramitou na mesma Zona Eleitoral, com o presente feito, é possível verificar que existe identidade de situações fáticas e decisões diametralmente opostas, em afronta ao princípio da isonomia.

 

Nesse sentido, tanto neste feito como naquele, houve a prolação de despacho, no dia 12.04.2021, determinando a intimação do prestador para apresentar justificativa sobre a omissão de gastos, contas retificadoras da campanha e respectiva mídia no prazo de 5 dias (IDs 42240033 desta PC e 84575155 da PC 0600319-28).

 

O prazo para manifestação constante no sistema foi o dia 30.04.2021 nos dois processos, tendo, nessa data, sido juntadas petições requerendo, com idêntica justificativa, a prorrogação do prazo (IDs 42240183 desta PC e 86000646 da PC 0600319-28).

 

Na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, sobreveio decisão deferindo o pedido, considerando a justificativa apresentada (ID 86044502 daquele feito). Já no presente processo, houve indeferimento do pedido de reabertura do prazo, sob fundamento que entendemos descabido.

 

Na decisão de indeferimento, constou que “O substabelecimento ocorreu em 21 de janeiro, enquanto que a intimação da defesa ocorreu em 26 de março do corrente ano, dirigida à Bel. Doris Neumann. O prazo para diligência se esgotou em 8 de abril (sequencial 76). O pedido de reabertura do prazo, portanto, somente veio aos autos quando já escoado o prazo concedido no despacho 83354386..”.

 

Como se observa da decisão acima transcrita, quando a mesma refere a perda do prazo, certamente, não o faz em relação ao prazo dado para oferecimento da retificadora, em relação ao qual se pedia a reabertura, pelo simples fato de que o próprio despacho que determina a intimação para eventual oferecimento de retificadora, datado de 12 de abril, é posterior ao prazo que o magistrado mencionou ter se esgotado em 08 de abril.

 

Deste modo, tendo a petição sido acostada no último dia do prazo, da mesma forma que se deu na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, não há justificativa para tratamento diverso, devendo também no presente caso ser deferida a reabertura do prazo por 5 dias como seu deu naquele feito.

 

Sendo assim, diante do error in procedendo, inclusive com afronta ao princípio da isonomia entre os diversos candidatos, cumpre seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido novo prazo para cumprimento do despacho de ID 42240033, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar