PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600345-74.2020.6.21.0016 / 16ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCELO DORNELES OLIVEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCELO DORNELES OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da omissão na declaração de receitas estimadas recebidas do diretório estadual de seu partido político, no montante de R$ 4.125,28.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica não ter tido conhecimento dos bens e serviços recebidos.
A alegação não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença. Veja-se que o recorrente alega que “em diligência junto diretório estadual do partido, o mesmo fora informado que essas doações foram efetuadas em forma de serviços ao candidato”. Por outro lado, pelo tipo de serviços prestados, não podiam ser desconhecidos do recorrente, pois, conforme contratos anexados, envolvem, inclusive, produção de vídeo do candidato, sendo que esse tipo de propaganda não foi objeto de gasto declarado pelo prestador, conforme se observa da prestação de contas (ID 42682733), restrito a gastos com materiais impressos e adesivos.
Tendo sido verificada divergências entre as doações estimadas realizadas pelo diretório estadual do PSDB e os lançamentos registrados no SPCE pelo prestador, não sendo informadas doações estimadas, no total de R$ 4.125,28, resta caracterizada a omissão das receitas cuja declaração é exigida pelo art. 53, inc. I, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, o que terminou por impedir a devida publicidade dessas informações (art. 103 da aludida resolução) e a consequente fiscalização por parte da sociedade.
Note-se que o valor da irregularidade (R$ 4.125,28) supera o valor de receitas declaradas na prestação de contas do candidato (R$ 2.522,50), obstando a aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar