PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600337-04.2020.6.21.0047 / 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
REQUERENTE: ANDREIA FABIANE NUNES CASSANEGO GONSALVES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) ANDREIA FABIANE NUNES CASSANEGO GONSALVES, relativamente às eleições de 2020 no município de São Borja.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de doação, pela candidata, de recursos do FEFC para candidatos do gênero masculino, sem a indicação de benefício para a campanha daquela, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.000,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Irresignada, a prestadora interpôs recurso. Alega que, ao transferir R$ 1.000,00 para o candidato a vereador João Jorge Lopes Brasil e mais R$ 1.000,00 para o candidato a vereador Hélio Nerissom D’Avila Soares, baseou-se no § 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que permite o repasse desde que haja benefício para as candidaturas femininas. Nessa via, alude que, no momento em que doado o valor, a candidata “estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Alega, ainda, que a ajuda aos candidatos a vereadores se deu no intuito de que estes disputassem o pleito em igualdade de condições com as mulheres. Refere que, de qualquer modo, o candidato João Lopes Brasil, no correspondente processo de prestação de contas, já teria efetuado o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Aponta, ainda, que se encontra com sérias dificuldades financeiras, razão pela qual postula pelo parcelamento do valor devido quinze parcelas mensais de R$ 133,33, na forma do art. 5º da Resolução TRE nº 298/2017. Postula, por fim, pela aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que as contas não sejam desaprovadas.
Não assiste razão à recorrente. Conforme apontado pela unidade técnica no parecer conclusivo, houve identificação de transferências de recursos do FEFC da conta da candidata para as contas de candidatos homens, no valor total de R$ 2.000,00, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata.
A prestadora, nem na manifestação acerca do relatório preliminar, nem agora, no recurso, traz qualquer prova de que os recursos do FEFC doados para candidaturas masculinas tenham sido efetivamente empregados em favor da sua candidatura, limitando-se a construir a peculiar tese de que, uma vez sendo destinados recursos aos candidatos companheiros de partido, estes, ao aumentarem seu número de eleitores, aumentariam, por decorrência, as chances da candidata.
Ora, a vingar semelhante tese, não haveria qualquer necessidade da previsão contida no § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo a qual “os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas”. Com efeito, bastaria ao partido destinar a totalidade dos recursos do FEFC para candidatos homens, caso em que estes, obtendo mais votos, também ampliariam as chances das candidatas mulheres. Ocorre que, se assim fosse, somente os candidatos homens preencheriam as vagas destinadas ao partido, frustrando, de maneira clara, a finalidade da norma que estabelece a ação afirmativa em tela.
É dizer, para obter uma vaga no legislativo, não basta que outros candidatos da legenda obtenham votos. É necessário, igualmente, ficar bem posicionado na ordem de votação da legenda e, para isso, a propaganda da própria candidatura faz diferença.
Convém, no ponto, ainda colacionar trecho da sentença:
O que ocorre nos autos, contudo, é nítido desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor a fim de custear, sem qualquer vantagem ou contrapartida à doadora, campanha eleitoral dos candidatos João Jorge e Hélio Nerrisom, quando, em verdade, tais valores deveriam ser geridos exclusivamente pela candidata doadora, buscando alavancar sua própria candidatura.
Não há a alegada ambiguidade na norma, conforme alegado pela prestadora. Em qualquer hipótese de transferência ou doação de valores destinados a campanhas femininas, deve haver benefício à candidata em questão. Garantir que seu adversário angarie mais votos não beneficia ninguém, a não ser o beneficiário da doação.
Logo, considerando que não houve comprovação da utilização em benefício da candidatura da prestadora de parte dos recursos públicos do FEFC destinados à quota de gênero, em prejuízo à efetividade da ação afirmativa em comento, o valor de R$ 2.000,00 caracteriza-se como gasto eleitoral realizado em desacordo com o art. 17, §§ 6º e 7º da Res. TSE n. 23.607/19, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do § 9º do mesmo artigo.
No que se refere à alegação de recolhimento ao Tesouro Nacional efetuado por João Jorge Lopes Brasil, tem-se, conforme consulta ao processo de prestação de contas referente ao candidato, tombado sob o nº 0600329-27.2020.6.21.0047, que transitou em julgado acórdão reconhecendo, entre outros, a irregularidade de aplicação de recurso do FEFC recebido da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonçalves, no total de R$ 1.000,00, sem a comprovação de benefício comum para a aludida candidata, bem como mantendo a determinação de recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional (IDs 44461633 e 43968283 daqueles autos). Em análise dos autos, também se verifica a juntada de GRU no valor de R$ 1.000,00 e do respectivo comprovante de pagamento (IDs 23513483 e 23513533 daqueles autos).
De qualquer sorte, a responsabilidade é fixada solidariamente nos termos do art. 17, § 9º, da Res. TSE n. 23.607/19, razão pela qual não há reparos a serem feitos no decisum, podendo a candidata, no momento do cumprimento de sentença, alegar que os valores já foram recolhidos pelo candidato beneficiado.
Nessa via, também não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 2.000,00, representa 53,26% das receitas declaradas (R$ 3.754,60), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte. Gize-se, outrossim, que a irregularidade se refere à aplicação de recursos públicos.
Por fim, inviável acatar, na presente fase processual, o pedido de parcelamento, o qual deverá ser deduzido quando do cumprimento da sentença.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar