PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600502-64.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS POLESELLO VEREADOR, MARCOS POLESELLO





 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) MARCOS POLESELLO, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Prata.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 3.129,72).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que teria havido um equívoco do profissional de contabilidade, “ao se lançar, como 'doação estimável em dinheiro', o valor do veículo do autor”. Aduz que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, para sejam aprovadas as contas.

 

Sem razão o recorrente.

 

O (a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 3.129,72 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 2.110,28, que corresponde a 10% dos limites de gastos para o cargo no município, porém doou R$ 5.240,00, considerando a exclusão feita na sentença dos recursos próprios (R$ 357,03) utilizados para pagar o combustível do candidato, que não deveriam ter sido contabilizados.

 

Inicialmente, importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse automóvel próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada na sentença.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, cumpre observar que o valor da irregularidade (R$ 3.129,72) representa 49,59% das receitas declaradas (R$ 6.310,00) já excluída a doação financeira (R$ 357,03) destinada à aquisição de combustível como esclarecido acima, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, estando a decisão recorrida alinhada com tal entendimento.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar