PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600713-35.2020.6.21.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES / RS

REQUERENTE: JESSE DE JESUS DE VARGAS MARTINS





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador JESSE DE JESUS DE VARGAS MARTINS, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmeira das Missões.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.150,00, para pagamento de despesa objeto de nota fiscal juntada aos autos, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.

 

Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).

 

O recorrente alega que meros indícios de ausência de capacidade econômica do doador, como o fato de constar em cadastro de desempregados ou receber auxílio do governo federal, não são suficientes para considerar a doação irregular, visto que constitui fato alheio ao conhecimento do candidato, conforme vêm decidindo os tribunais eleitorais. No que se refere às despesas realizadas com indícios de ausência de capacidade operacional do fornecedor, aponta que, no momento da contratação, inexistia qualquer óbice, bem como que o fornecedor ser beneficiário de programas sociais era fato alheio ao conhecimento do candidato e que, de qualquer forma, o serviço contratado era de baixa complexidade. Com relação ao apontado no item 8.1 do exame das contas, refere que o cheque de R$ 490,00 observou a forma nominal e cruzada. No tocante ao item 10.11 do exame das contas, consistente em divergências entre os registros na prestação de contas e o exame dos extratos bancários, aponta que se devem ao pagamento dos honorários das empresas de contabilidade Essent Jus e Control, no valor total de R$ 740,00, os quais, por força do contrato celebrado, seriam pagos à primeira, com posterior rateio nas proporções de 30% para a primeira e 70% para a segunda, caso em que o prestador, em nome da transparência, declarou ambas as empresas, e não apenas a intermediária do pagamento. Requer, ao fim, a aprovação das contas, ou a sua aprovação com ressalvas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não merece ser conhecido, pois não restou cumprido o requisito da dialeticidade.

 

Nesse sentido, as diversas irregularidades verificadas pela unidade técnica foram afastadas na sentença, remanescendo tão somente para justificar a desaprovação das contas e obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional a irregularidade objeto do item 6.14, relativa ao pagamento de nota fiscal juntada na prestação de contas com recursos que não transitaram pela conta bancária. Veja-se o seguinte trecho da sentença:

 

 

 

(...)

Assim, muito embora a legislação não abrigue o pagamento indireto do fornecedor, não resta prejudicada a confiabilidade e a transparência das contas, neste particular, pois resta demonstrado o pagamento da despesa na forma do contrato, que afinal, foi paga com cheque nominal e cruzado, embora ao fornecedor Essent Jus quando o destinatário final seria a Control Contabilidade.

Por fim, é importante destacar que o montante considerado irregular é monetariamente insignificante, perfazendo menos de 1% do total de gastos de natureza regular do candidato, de forma que, quanto às irregularidades indicadas pelos itens 8.1 e 10.11 devem ser afastadas, como motivo da desaprovação das contas, mantendo-se hígida como razão da presente decisão o item 6.14.

 

 

Ocorre que o recorrente, em suas razões, discorreu sobre todas as irregularidades que foram afastadas pela sentença, mas não trouxe qualquer impugnação à irregularidade que ensejou a desaprovação das contas envolvendo o pagamento da nota fiscal no valor de R$ 1.150,00 para a prestadora Elia da Rosa CE.

 

Não havendo a impugnação específica ao fundamento utilizado na sentença para desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

Na eventualidade de ser admitido o recurso, não merece provimento.

 

O prestador acostou, no ID 42506283, a nota fiscal n. 031.348.747, emitida por Elia da Rosa CE, no valor de R$ 1.150,00, relativa a adesivos e santinhos.

 

Ocorre que, nos extratos bancários e no Divulgacandcontas, não consta qualquer pagamento nesse valor.

 

Saliente-se que o prestador juntou cheque cruzado e nominal à referida fornecedora no valor de R$ 490,00 (ID 42506083), contudo não diz respeito, nem parcialmente, à referida nota fiscal, vez que foi juntada outra nota fiscal da mesma fornecedora, no ID 42504133, no valor de R$ 490,00. Portanto, aquele cheque corresponde apenas a esta nota fiscal.

 

Percebe-se, assim, que a despesa objeto da nota fiscal n. 031.348.747, emitida por Elia da Rosa CE, no valor de R$ 1.150,00, foi paga com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha.

 

Assim, verificados gastos de R$ 1.150,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).

 

Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 1.150,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 1.150,00, representa 29,75% do total das receitas declaradas (R$ 3.864,41), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, na eventualidade de ser admitido, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar