PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600515-68.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS

REQUERENTES: JUILCLEI TRAMONTINA e VILMAR AURELIO PALUDO



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos(as) candidatos(as) a prefeito(a) e a vice-prefeito(a) JUILCLEI TRAMONTINA e VILMAR AURELIO PALUDO, referente às Eleições de 2020 no município de São Domingos do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas dos prestadores em virtude de sete depósitos irregulares, dois de Ivan Adriano Karlinki, somando R$ 2.000,00, três de recursos próprios, no valor total de R$ 2.800,00, e dois de Wilson José Kerlainski, no total de R$ 2.000,00, uma vez que em desacordo com as regras impostas no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.800,00, na forma dos arts. 21, § 4º e 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Os recorrentes sustentam a ausência de dolo nos depósitos realizados, visto que o respectivo comprovante possui o CPF do doador, o qual, acompanhado do recibo eleitoral, conferiria certeza absoluta da sua identificação, mesmo tratando-se de depósito em valor inferior a R$ 1.064,10. Alegam que o primeiro depósito de cada CPF não pode ser considerado sucessivo, razão pela qual deve ser tido por regular, não ensejando devolução. Salientam que os depósitos ocorreram todos no dia 13.11.2020, uma sexta-feira, porque as instituições bancárias não possuem expediente aos sábados. Destacam que, por atingir não a identificação do doador, mas a forma como efetivada a doação, o caso trata de falha meramente formal, circunstância que não macula a confiabilidade e transparência das contas, até porque o valor que ultrapassou o limite a ser depositado foi ínfimo. Requerem, assim, a aprovação das contas, ou a sua aprovação com ressalvas, sendo afastada a necessidade de recolhimento dos valores, ou, alternativamente, que se recolha apenas o valor do segundo depósito, ou, ainda, que o valor seja restituído ao doador identificado.

 

No que se refere aos depósitos efetivados irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois os(as) prestadores(as) utilizaram recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada (art. 32, IV, da mesma Resolução).

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 6.800,00, representam 65,64% do total das receitas declaradas (R$ 10.358,61), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar