PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600623-23.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ORION CARVALHO GOULART VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de candidatura a vereador de ORION CARVALHO GOULART, relativamente às eleições de 2020, no município de PORTO ALEGRE/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de ter sido identificada, pela Unidade Técnica (ID 44848114), a realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame, o que pode indicar suspeita de desvio de finalidade, aliada à ausência de atendimento ao art. 35, §12, da Res. nº 23.607/2019, que exige, relativamente às despesas com pessoal, a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada, e afirma que o lançamento desaprovado a título de “despesas com pessoal” se deu por equívoco, uma vez que na verdade a despesa citada, paga ao prestador Melanie Glória Goulart, no valor de R$ 2.000,00 refere-se ao pagamento de serviços prestados por terceiros, para confecção de site, administração de redes sociais e marketing pessoal, conforme comprovante da despesa paga já juntada aos autos. Nesse sentido, apresenta prestação de contas retificadora, reputando afastada a irregularidade e pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de prestação de contas retificadora, a jurisprudência desse e. TRE/RS aponta para a inviabilidade de seu conhecimento, porque demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal.

 

De fato, distintamente da orientação jurisprudencial acerca do conhecimento, em hipóteses excepcionais, de documentos trazidos em sede recursal, não é admitida nesta instância a retificação da prestação de contas, como se observa no seguinte julgado:

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS ELEITORAIS. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA IDENTIFICADA COM O NOME E O NÚMERO DO CPF DO CANDIDATO. ERRO FORMAL NA ELABORAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ADMITIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS ELEITORAIS. IDENTIFICAÇÃO COM O NOME E O NÚMERO DE CNPJ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. PRESERVADA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de receitas e despesas eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Não conhecida a prestação de contas retificadora, uma vez que demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal (TRE-RS, RE n. 44135, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 07.12.2017, p. 6). Conhecimento da documentação acostada consistente em cópia de cheques, notas fiscais eletrônicas, recibos e comprovantes de transferências bancárias, por serem de fácil análise e pertinentes ao saneamento das falhas identificadas no presente caso.

3. (...)

10. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060034340, ACÓRDÃO de 05/08/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

 

De qualquer modo, tem-se que a retificação consistiu unicamente em alteração da classificação contábil da despesa, passando esta para “serviços prestados por terceiros”, os quais corresponderiam à confecção de site, administração de redes sociais e marketing pessoal. Tratou-se de reclassificação realizada exclusivamente para esvaziar a fundamentação da sentença recorrida, desacompanhada da comprovação da real prestação dos serviços, e após o prazo previsto no art. 71, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual a retificação da prestação de contas somente é permitida, voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

 

Ademais, o pagamento de despesas da campanha em favor de familiares dos candidatos, especialmente com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, como é o caso, exige uma maior transparência, independentemente da sua classificação contábil, ou seja, se “despesa com pessoal” ou “serviços de terceiros”. A aplicação de recursos do FEFC, que ostentam caráter público, deve estar fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público. Nessa linha, a contratação de parentes deve se cercar de maior cuidado, para o que se mostra ainda mais relevante na espécie a previsão do art. 60, § 3º, da Res. TSE 23.607/2019, de que A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. Veja-se que essa providência ficou inviabilizada em vista da não prestação de esclarecimentos pelo recorrente em tempo hábil, de modo a que a situação pudesse ser aferida pela Unidade Técnica.

 

A respeito do maior rigor que deve ser utilizado no exame dos pagamentos efetuados com recursos do FEFC a parentes de candidatos, é firme a jurisprudência do C. TSE:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. USO DA TOTALIDADE DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ELEITORAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PARENTE (IRMÃO) DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Trata–se de prestação de contas que foram julgadas desaprovadas em razão da irregular contratação de parente (irmão) do candidato com recursos públicos oriundos do FEFC para a prestação de serviços de campanha.

2. Tal como assentado na decisão agravada, o acórdão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de rechaçar que a totalidade dos recursos recebidos dos fundos públicos de financiamento, seja partidário, seja eleitoral, venha a ser utilizado na contratação de parente de candidato. Precedente: REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020.

3. Para chegar a conclusão diversa da obtida pela Corte regional, mormente para aquilatar o valor das doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo agravante em relação à quantia paga na contratação de seu irmão, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em instância superior, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. À míngua de razões para alterar a conclusão da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060113966, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 145, Data 06/08/2021)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que desaprovou as contas de campanha da recorrente referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando a devolução da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, atinente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados indevidamente na contratação de namorada/noiva do filho da candidata, para prestação de serviço na campanha.

2. De acordo com a Corte de origem, a contratação em evidência, para a função de coordenadora de campanha, se deu pelo prazo de apenas dez dias e pela quantia de R$ 30.000,00, equivalente a cerca de 46% do total das receitas da campanha (R$ 65.860,00), em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade na utilização de recursos públicos, revelando–se gasto de valor expressivo e desproporcional.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 3. (...)

4. A hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, conforme já se decidiu no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verba do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018, e ED–PC 267–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.

5. Firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes alusivos ao emprego de verbas do Fundo Partidário por partidos políticos: PC 305–87, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019; e PC 268–60, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.6.2019.

6. (...)

10. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando–se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca–se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade.

11. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações.

12. No caso sob exame, é induvidosa a falta de transparência na contratação da coordenadora–geral de campanha, pois, conforme consignado no acórdão regional, a prestadora das contas não comprovou devidamente os gastos realizados com a contratação por exíguo intervalo de tempo e por quantia expressiva de recursos públicos, de modo a comprometer a higidez das contas.

13. A ausência de comprovação de despesas de campanha é, em regra, motivo suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido: AgR–AI 0606203–67, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2020, AgR–PC 218–97, da rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.4.2020, PC 1008–18, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29.8.2019, e AgR–AI 174–43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 22.3.2018.

14. A Corte de origem agiu com acerto ao assentar que a contratação, no caso dos autos, ocorreu em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido realçam também o caráter antieconômico da despesa efetuada com recursos públicos do FEFC, na medida em que a candidata pagou a uma única pessoa contratada, por serviços supostamente prestados no período de apenas dez dias, a quantia de R$ 30.000,00, equivalente a cerca de 46% do total das receitas da campanha (R$ 65.860,00), revelando–se tal gasto "exageradamente desproporcional" e "efetivamente expressivo", nas palavras do Tribunal de origem.

15. Na espécie, não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que a irregularidade constatada corresponde a quantia expressiva, em valor absoluto e em termos percentuais, em relação ao total de recursos arrecadados. Nesse sentido: AgR–AI 181–42, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018.

CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060116394, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 27/10/2020)

 

 

Assim, não há como afastar a irregularidade, devendo ser mantida a sentença que desaprovou as contas do recorrente, com a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Registre-se que o não é o caso de aprovação com ressalvas, uma vez que o montante da irregularidade, além de ser superior a R$ 1.064,00, representa 74,07% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 2.700,00).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de novembro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.