PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600441-71.2020.6.21.0022 / 022ª ZONA ELEITORAL DE GUAPORÉ RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIA ELIZANGELA DA SILVA CLEMENTINO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARIA ELIZANGELA DA SILVA CLEMENTINO, pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, relativamente às eleições de 2020 no município de Serafina Côrrea /RS.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de despesas referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata no valor total de R$ 328,03, omitida na prestação de contas.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, pois não esclarecidos os fundamentos pelos quais se entendeu existir gravidade na conduta passível de desaprovação das contas.
O juízo a quo trouxe o seu fundamento para a existência de gravidade na conduta da prestadora, não há, portanto, omissão, mas entendimento diverso, o que não enseja nulidade da sentença.
A recorrente alega, ainda, a nulidade da sentença, vez que não foi emitido o parecer conclusivo. Ocorre que a decretação de nulidade no processo eleitoral pressupõe comprovação de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral.
No presente feito, no exame preliminar foi constatada apenas uma irregularidade, sendo que a prestadora ofereceu defesa (ID 41984733), em que, no mérito, alegou desconhecer as despesas objeto das notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ.
O deslinde do feito, portanto, não dependia mais de análise da Unidade Técnica, vez que a valoração sobre a alegação de desconhecimento das notas fiscais é jurídica, o mesmo se dizendo em relação à alegação de ausência de gravidade. Ademais, o parecer conclusivo não vincula a sentença. Destarte, não vislumbrando prejuízo, entende-se deve ser rejeitada a preliminar.
No mérito, a recorrente alega que desconhece o gasto de R$ 328,03 em seu favor e levanta a hipótese de que terceiro, objetivando prejudicá-la, teria utilizado seu CNPJ, cujo número é público.
Nesse sentido, a recorrente acosta cadastro nacional da empresa Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Ltda., comprovando que a mesma se localizaria no município de Rio Grande, que fica a 500 Km de Serafina Correa.
Neste ponto, entendemos que o referido documento torna crível a alegação da recorrente no tocante à ausência de gasto com o aludido fornecedor, podendo ser afastada a irregularidade no montante de R$ 168,03.
Contudo, à míngua de qualquer esclarecimento, remanesce a irregularidade envolvendo o gasto eleitoral com o fornecedor Antônio Otávio Stefenon no valor de R$ 160,00, cujos recursos utilizados para tanto devem ser considerados receita de origem não identificada.
Exatamente por se tratarem de recursos de origem não identificada, deveria, nos termos do art. 32 da resolução em comento, ter sido determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, contudo não houve determinação nesse sentido na sentença e tampouco recurso por parte da Promotoria Eleitoral.
De qualquer sorte, vez que a irregularidade subsistente no valor total de R$ 160,00 representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 4.367,00), cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, rejeitadas as preliminares, aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral