PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600425-38.2020.6.21.0016 / 16ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUIS FERNANDO DA COSTA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LUIS FERNANDO DA COSTA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da existência de dívida de campanha, quitada com recursos de origem não identificada, em razão de o candidato ter declarado ausência de movimentação de recursos, mas terem havido duas tentativas de desconto de cheque emitido a partir de conta da campanha, no valor de R$ 250,00. A sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito o recorrente reconhece que emitiu cheque no valor de R$ 250,00. Alega, todavia, que o fez a título de caução em posto de combustíveis. Pretendia, caso recebesse doações, utilizar o valor para abastecimento de veículo. Como não recebeu nenhuma doação, não realizou o gasto, tendo o cheque sido apresentado indevidamente. Aduz que o fato de não haver nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha confirma a ausência de gasto.
A versão dos fatos apresentada pelo recorrente não é corroborada por qualquer elemento de prova, notadamente declaração do estabelecimento que recebeu o cheque supostamente a título de caução.
Tendo sido verificado que houve duas tentativas de desconto de cheque no valor de R$ 250,00 emitido a partir de conta bancária de campanha, resta caracterizada a existência de gastos não declarados os quais foram pagos com recursos que não transitaram pelas contas da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da aludida resolução.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 250,00.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar