PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600576-21.2020.6.21.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCELO ISRAEL DA SILVA VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) MARCELO ISRAEL DA SILVA, referente às Eleições de 2020 no município de Novo Hamburgo.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude da ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos financeiros de campanha.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente reconhece não ter procedido a abertura de contas bancárias específicas para movimentação financeira da campanha, justificando que a falha decorreu de desconhecimento da legislação eleitoral. Enfatiza que não houve prejuízo a análise das contas pois não recebeu recursos financeiros de nenhuma natureza, especialmente públicos (FP e FEFC), tendo recebido e declarado apenas materiais impressos provenientes do partido, no valor de R$ 156,25. Acrescenta que o controle de despesas estaria preservado diante da obrigatoriedade de envio das faturas sacadas contra a campanha pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil à Justiça Eleitoral. Defende que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas e que não comprometem o resultado não devem acarretar sua rejeição, conforme jurisprudência do TSE. Pleiteia a aprovação das contas com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

 

O art. 53, inc. II, da mesma resolução ainda prevê a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.

 

Não se desconhece que o art. 76, também da mesma resolução, ressalva que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.

Contudo, a expressa exigência de apresentação dos extratos bancários ainda que não tenha havido movimentação financeira afasta a possibilidade de se considerar a ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos da campanha como uma falha meramente formal.

 

Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas do(a) recorrente, no que está em consonância com a jurisprudência dessa eg. Corte, conforme se extrai de julgados recentes sobre a mesma matéria (PC 0600455-15.2020.621.0100, julgado em 03.11.2021, PC 0600465-59.2020.621.0100, julgado em 28.09.2021).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar