PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600385-42.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA / RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA CRISTINA BRAGANCA DE LIMA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARIA CRISTINA BRAGANCA DE LIMA, relativamente às eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, no montante de R$ 1.181,75, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas alegando que parte dos gastos encontram-se demonstrados pelos documentos anexados ao recurso e o restante consubstancia valor de pequena monta.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Nos termos do parecer conclusivo (ID 42949333), encampado pela sentença, não foram apresentados documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do FEFC no montante de R$ 1.181,75, alusivos aos seguintes fornecedores:

 

- fornecedor MERCADO PORTO GUERREIRO LTDA, no valor de R$ 333,00, registrada como gastos com alimentação;

- fornecedor T TEIXEIRA DA SILVA – ME, no valor de R$ 123,60 (R$ 20, 00 + R$ 51,80 + R$ 51,80), registradas como gastos com alimentação;

- fornecedor SERGIO LUIS LIMA DA SILVA, no valor de R$ 575,15 (R$ 235,07 + R$ 190,08 + R$ 150, 00), registradas como despesas com combustíveis; e

- fornecedor DIEGO ROBERTO DA SILVA, no valor de R$ 150,00, registrada como gastos com Publicidade por materiais impressos.

 

Os documentos apresentados com o recurso (ID’s 42949883 e 42949933) não são hábeis a afastar a irregularidade porque ilegíveis, não sendo possível relacioná-las às despesas em questão.

 

Além disso, conforme constou no parecer conclusivo (ID 42949333):

 

(…) quanto às despesas registradas como alimentação, além da apresentação dos documentos fiscais das despesas, a prestadora deveria comprovar a vinculação da atividade de propaganda eleitoral com os referidos gastos com alimentação, tendo em vista que despesas com alimentação da candidata não estariam sujeitas a registro na prestação de contas e não poderiam ser pagas com recursos de campanha, bem como o fato de inexistir despesas de cabo eleitoral na presente prestação de contas.

Ainda, as referidas despesas registradas como alimentação, acaso fosse apresentado documento fiscal e comprovado que os gastos foram em prol de pessoal que teria prestado serviços à candidatura, extrapolaram o limite estabelecido no art. 42, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, no valor de R$ 306,08.

Quanto aos gastos junto ao fornecedor SERGIO LUIS LIMA DA SILVA, além de não ter sido apresentado documento fiscal, não há na prestação de contas registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (art. 35, §11º, da Resolução TSE 23.607/19)

 

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ademais, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades (R$ R$ 1.181,75), além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 78,78% das receitas declaradas (R$ 1.500,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Além disso, consubstanciam valor nominal superior a R$ 1.064,10, segundo critério utilizado para mesma finalidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar