PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600442-91.2020.6.21.0172 / 0172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO RIEGEL VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador PAULO ROBERTO RIEGEL, relativamente às eleições de 2020, no município de NOVO HAMBURGO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Res. TSE nº 23.607/2019, em virtude de ter sido constatada pela Unidade Técnica a existência de fotografias de materiais de propaganda nas redes sociais, não declarados na prestação de contas. Entendeu o magistrado a quo que a alegação de que esses materiais teriam sido confeccionados por eleitores para propagandear o seu candidato (e de que haveria uma única bandeira com mais de uma fotografia anexada ao Relatório Preliminar) não pode ser aceita já que observa-se clara padronização de bandeiras portadas por diferentes eleitores em apoio ao seu candidato, indicando que a compra foi efetuada em conjunto, fato que não condiz com o apoio isolado de eleitores ao seu predileto candidato, estando caracterizada na espécie omissão de gastos e, por conseguinte, de receitas, o que configura falta passível de acarretar a desaprovação das contas.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam todos presentes, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que não houve omissão de despesas, pois trata-se de apenas uma bandeira que se repete nas imagens e que (…) foi paga por um eleitor, tal como permite o art. 27 da Lei nº 9.504/97. Ademais, afima que a desaprovação das contas é irrazoável e desproporcional, e pugna pela sua aprovação, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

A sentença reconhece a irregularidade decorrente da omissão de gastos eleitorais, tendo em vista a existência de fotografias evidenciando a confecção de bandeiras para a campanha do candidato, cujas despesas não foram declaradas (ID 44189283).

 

De fato, ao contrário do que alega o recorrente, existem no mínimo três fotografias com distintos eleitores portando bandeiras idênticas (ID’s 44188133, 44188183 e 44188233). Não é plausível que um único eleitor tenha produzido uma única bandeira e a tenha fornecido a pessoas diversas para utilização em distintos momentos da campanha. Evidencia-se, nesse sentido, a confecção de um número indefinido de bandeiras padronizadas, distribuídas pelo candidato a seus apoiadores.

 

Sem a identificação dos recursos utilizados para o gasto eleitoral com as bandeiras, tem-se que houve utilização de receitas de origem não identificada, em valor que não foi quantificado, impossibilitando a determinação de recolhimento ao erário, conforme anotado na sentença.

 

Correta, portanto, a desaprovação das contas eleitorais do recorrente.

 

Registra-se, outrossim, que não se mostra cabível no caso a aprovação com ressalvas, dada a inexistência de elementos que permitam afirmar que o valor da irregularidade é inferior a R$ 1.064,00, não podendo a omissão do prestador, caracterizadora da irregularidade na prestação de contas, ser considerada em seu benefício.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 7 de novembro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.