PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600369-50.2020.6.21.0001/ 01ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
REQUERENTE: FELIPE DA MAIA BORGES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador FELIPE DA MAIA BORGES, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de: (a) não apresentação dos extratos das contas bancárias ou declaração emitida pelo banco declarando ausência de movimentação financeira, também não havendo extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras mediante convênio com o TSE; (b) omissão de receitas eleitorais recebidas do diretório nacional do seu partido político, no montante de R$ 4.000,00. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente afirma que a sua situação é atípica, não tendo obtido acesso aos extratos bancários, mas apenas informação das suas contas bancárias, sendo todas elas abertas no banco Caixa Econômica Federal, Agência 3460, com os números 769-7 (doações de campanha), 767-0 (FEFC) e 768-9 (Fundo Partidário). Salienta que encaminhou e-mail à CEF (documento anexo), a qual confirmou não conseguir acessar os extratos das referidas contas de campanha, sendo encaminhado um chamado técnico ao TI da instituição financeira. No que se refere à omissão de receitas e gastos, afirma ter certeza que não recebeu valores do diretório nacional do PSC, atribuindo a informação a um erro do partido ou a uma TED/DOC que retornou por erro de digitação dos operadores partidários, informação reforçada pela resposta da agência de que não foi identificada TED/DOC. Requer, assim, seja a CEF oficiada a fim de que forneça os extratos bancários das contas informadas, bem como, ao final, sejam as contas aprovadas, com ou sem ressalvas, bem como afastado o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
O recurso não merece provimento.
De início, no que se refere ao pedido de diligência à Caixa Econômica Federal, observa-se que tal é inviável no presente momento processual, uma vez que já decorrida a emissão de parecer conclusivo (art. 69, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019) e inclusive já julgadas as contas em primeira instância. Caso entendesse necessário, deveria o prestador ter requerido a formação da referida prova quando intimado do exame preliminar das contas, uma vez que já tinha ciência da irregularidade. Contudo, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo para tanto.
Não fosse isso suficiente, note-se que, nas razões recursais, o prestador afirmou “(…) que durante a campanha utilizou aplicativo e o extrato por print fornecido por lá naquela oportunidade não é documento idôneo perante a Justiça especializada”. Ora, se realmente fosse do seu interesse esclarecer a situação, o recorrente poderia ter trazido aos autos as capturas de tela do seu celular com os extratos bancários que afirmou possuir, a fim de que, aí sim, fossem consideradas como início de prova para a diligência ou até como prova cabal da eventual regularidade das contas. Contudo, mais uma vez nada fez, situando-se apenas no campo das alegações.
Importante notar, ainda, que o e-mail trazido aos autos não comprova que as contas informadas realmente estejam vinculadas ao CNPJ da campanha, sendo, outrossim, dúbia a informação ali contida de que apareceu a mensagem “não existem informações que atendam aos dados informados”, o que lança dúvidas até mesmo sobre a existência das contas informadas pelo prestador.
Portanto, a diligência requerida perante a Caixa Econômica Federal deve ser indeferida, seja ante o momento processual, seja ante a inércia do prestador durante a fase de instrução e esclarecimento, seja ante a ausência de início de prova apto a gerar dúvida razoável acerca da irregularidade cometida. Assim, as contas devem ser analisadas, em grau recursal, com os elementos disponíveis nos autos.
No que se refere ao mérito, o parecer conclusivo apontou a ausência dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos de campanha. Tais documentos constituem peças que obrigatoriamente devem integrar a prestação de contas, mesmo que não haja movimentação de recursos financeiros, nos termos do art. 53, caput e inciso II, “a”, da resolução TSE nº 23.607/2019. O fato de a instituição financeira não ter enviado os extratos eletrônicos à Justiça Eleitoral, também reportado pela unidade técnica, agrava a situação, pois impede o verificação dos recursos que transitaram ou não pelas contas de campanha, circunstância que prejudica a integridade e a transparência das contas.
No que se refere à omissão de receitas e gastos eleitorais, a unidade técnica constatou, com base nos sistemas eleitorais (http://divulgacabdcontas.tse.jus.br), que o candidato recebeu, por transferência eletrônica, o valor de R$ 4.000,00, provenientes da Direção Nacional do PSC. Consultando-se a prestação de contas do PSC no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/BR/2/20/integra/despesas, há, de fato, o registro de doação financeira ao candidato Felipe da Maia Borges, efetivada em 14.10.2020.
Tais valores não foram declarados na prestação de contas do candidato, as quais vieram zeradas no campo pertinente ao recebimento de recursos financeiros (ID 43118183).
Com relação à afirmação de que tal decorreu de engano do partido, não foi trazida nenhuma afirmação deste, acompanhada eventualmente de extrato da conta da agremiação, apta a comprovar o alegado. No que se refere à informação, veiculada no e-mail juntado com o recurso, no sentido da não localização da TED enviada para a conta 3460.003.767-0, no dia 14.10.2021, no valor de R$ 4.000,00, primeiro, como já afirmado, não há comprovação de que essa conta pertença ao candidato e, segundo, tal obviamente parece decorrer das dificuldades de localização das aludidas contas, na esteira do anteriormente apontado.
Tendo sido verificada divergências entre as doações realizadas pelo diretório nacional do PSC e os lançamentos registrados no SPCE pelo prestador, não sendo informadas doações financeiras, no total de R$ 4.000,00, resta caracterizada a omissão das receitas cuja declaração é exigida pelo art. 53, inc. I, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, o que terminou por impedir a devida publicidade dessas informações (art. 103 da aludida Resolução) e a consequente fiscalização por parte da sociedade. De outra banda, como não informada a receita, também não informados, muito menos comprovados, os gastos atrelados a tais valores.
No que se refere à determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em que pese a ausência de informações precisas quanto a qual seria a origem dos recursos doados pelo diretório nacional, tem-se que, primeiro, a unidade técnica recomenda, no final do parecer conclusivo, o “recolhimento dos recursos apontados sem comprovação de gastos”, podendo-se presumir, pois, que se tratavam de recursos públicos, cuja não comprovação de gastos, de fato, enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da resolução TSE nº 23.609/2017. Por outro lado, conforme o cotejo entre as razões recursais e o e-mail a elas anexo, percebe-se que o próprio prestador admite a vinculação da entrada dos recursos com a sua alegada conta FEFC (final 767-0).
Desse modo, correta a sentença também na parte em que determinou o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
Mesmo que o recurso fosse proveniente da conta de outros recursos da agremiação partidária, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim ensejaria recolhimento, porém ao partido, conforme §§ 1º e 4º do art. 50, c/c art. 51, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Note-se que o valor da irregularidade (R$ 4.000,00) supera o valor de receitas declaradas na prestação de contas do candidato (R$ 621,43), obstando a aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar