PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600187-24.2020.6.21.0079 / 079ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ALTEMIR DA SILVA RAMOS PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 EDSON LUIZ CORCINI PAZ VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito ALTEMIR DA SILVA RAMOS e EDSON LUIZ CORCINI PAZ, relativamente às eleições de 2020 no município de São Francisco de Assis.
A sentença desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019; b) divergência entre informação registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos; e c) ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com atividade de militância, no valor total de R$ 3.503,89, pago com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade, o prestador acostou notas fiscais do gasto com combustível, no valor total de R$ 362,00 (pagos com recursos da conta “outros recursos”), em que constou o CNPJ de campanha, o que, em tese, poderia permitir a utilização de recursos da campanha para abastecimento, conforme o disposto no art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19:
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
(...)
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
Ocorre que, em seu recurso, os prestadores afirma que o combustível foi utilizado para abastecimento de veículo do próprio candidato utilizado na campanha.
Inicialmente, não há qualquer comprovação da propriedade do veículo que o candidato afirma ter utilizado na campanha, tampouco foi acostado o termo de cessão. Importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019, até mesmo porque são computados para análise quanto aos limites para o autofinanciamento.
Ademais, ainda que fosse comprovada a utilização pelo candidato de veículo próprio, temos que considerar que o candidato recebeu, igualmente, recursos de terceiros, sendo que estão vedados gastos eleitorais para pagamento do combustível utilizado para abastecer o veículo do próprio candidato nos termos do art. 35, § 6º, da resolução em comento.
Assim, seja porque não restou comprovada a propriedade e tampouco houve a cessão do veículo próprio para a campanha, seja porque não se encontram presentes as hipóteses do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019, seja, finalmente, porque o candidato também recebeu recursos de terceiros e não é possível a realização de gastos eleitorais para abastecimento do veículo próprio, a manutenção da irregularidade envolvendo gastos com combustível, no valor de R$ 362,00, é medida que se impõe.
Quanto à segunda irregularidade, diz com divergência entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas identificadas nos extratos bancários quanto ao pagamento para Juliana Teixeira dos Santos através do cheque de nº 000008, no valor de R$ 1.000,00, e Érica Teixeira dos Santos através do cheque de nº 000009, no valor de R$ 1.000,00, referentes as atividades de militância e mobilização de rua, em que o recurso foi depositado na conta de Cleonice Brites da Silva, pessoa não declarada na prestação de contas.
Ademais, foi declarado o pagamento de R$ 1.100,00 a Idelmo Vanderlei Sobrosa Piazer por serviços de contabilidade, porém observa-se que o cheque de nº 000010 também foi compensado por Djalmo Soares da Silva, terceiro não declarado na prestação de contas.
Diante disso, alega o prestador nas razões do recurso que: trata-se, de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, assim é erro de terceiro, qual seja, do profissional da área de contabilidade, visto que lançou as informações de maneira equivocada, gerando prejuízo ao prestador de contas, com isso o prestador de contas não poderá sofrer sanção em face de erro de terceiro.
Quanto ao valor de R$ 1.000,00, declarado na prestação de contas como doação realizada pelo candidato, restou incompatível com a informação dos extratos bancários eletrônicos em que se verifica a identificação do CPF 006.867.510-00 referente a Vasco Aguiar como doador do valor.
Esclarece o prestador que: Com relação ao CPF do cidadão Vasco Aguiar, trata-se de outro equívoco do contador, não podendo o prestador de contas ter as contas reprovadas, considerando que foi o próprio candidato que realizou o depósito de valor em conta bancária.
Como se vê, o recorrente alega tão somente que se trata de erro do seu contador e reconhece que foram lançadas informações de maneira equivocada. Tal escusa não se mostra hábil a afastar a irregularidade, ao contrário, confirma-a.
Diante disso, permanecem os apontamentos.
Por fim, quanto à terceira irregularidade, o recorrente não nega que os pagamentos, com recursos do FEFC, aos prestadores de serviço de atividade de militância: a) Antonia Regina Martins Carvalho no valor de R$ 1.200,00; b) Andreia Pivoto Castiglioni no valor de R$ 1.103,89; c) Rubem Lucas Silva de Lara no valor de R$ 1.200,00; foram feitos mediante cheques não cruzados, inclusive trazendo cópia deles (ID 42009583 – pág. 07 – cheque nº 000005; ID 42009583 – pág. 08 – cheque nº 000007; ID 42009583 – pág. 05 – cheque nº 000003).
Saliente-se que, diferentemente da irregularidade anterior, nesse caso houve o saque do recurso na boca do caixa, não sendo possível identificar o beneficiário no extrato do Divulgacandcontas.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Desta forma, permanece a irregularidade apontada.
Assim, a realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no valor de R$ 8.165,89 representam 25,43% das receitas declaradas (R$ 32.110,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar