PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600384-71.2020.6.21.0016 / 16ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 150,00), referente à nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; (ii) pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.481,15) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (iii) extrapolação em R$ 786,92 do limite de gastos com alimentação de pessoal. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às duas primeiras irregularidades ao Tesouro Nacional e aplicou multa no percentual de 100% sobre o valor da terceira irregularidade.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à primeira irregularidade (nota fiscal não declarada), o recorrente nada manifestou nas razões recursais, devendo, consequentemente ser mantida a sentença.

 

Com efeito, tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do já mencionado art. 32 da referida Resolução.

 

No tocante à segunda irregularidade (não comprovação de despesas com recursos do FEFC), o recorrente justifica que os valores transitaram pela conta específica de campanha e apresentou as respectivas notas fiscais e contratos de prestação de serviço.

 

As alegações não se prestam a desconstituir os fundamentos da sentença.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.



Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

No presente caso, quando do exame preliminar, foi referido pela unidade técnica que foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (ID 42392483).

 

Intimado o prestador (ID 42392583), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para juntar a documentação faltante (certidão no ID 42392633).

 

Saliente-se que era evidente que o prestador tinha ciência de que deveria ter juntado todas as notas fiscais, pois é da natureza de uma prestação de contas de campanha que se comprovem os gastos eleitorais com a juntada dos documentos fiscais.

 

Destarte, entende-se que a juntada da referida documentação em sede recursal é extemporânea, razão pela qual os documentos não devem ser admitidos, importando seu conhecimento em verdadeira supressão de instância. mantendo-se, assim, a irregularidade quanto à utilização de recursos do FEFC, vez que não comprovados os gastos eleitorais.

 

Correta, portanto, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados sem comprovação dos gastos, no valor de R$ 1.481,15, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

 

Quanto à terceira irregularidade (extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal), o candidato declarou que teria realizado despesas no montante de R$ 1.494,85, das quais R$ 936,40 (ou seja, 62,64%) referentes à alimentação de pessoal. Nos termos do art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o limite de gastos dessa natureza é de 10% das despesas contratadas. Assim, o prestador teria extrapolado em R$ 786,92 o limite para despesas com alimentação.

 

O prestador afirmou que o seu material impresso teria sido fornecido pelo partido, daí o valor menor dos seus gastos. Ocorre que, em análise ao extrato da prestação de contas (ID 42392433), não se verifica qualquer declaração de recebimento de bens estimáveis, como seria o caso dos materiais impressos doados pelo partido. Dessa forma, não procede a alegação do recorrente.

 

Assim, estaria correta a aplicação de multa nos termos do art. 6º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, superam o valor das receitas declaradas (R$ 1.500,00) e correspondem a valor nominal superior ao limite (R$ 1.064,10) utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

 

 

 

 

Porto Alegre, 28 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar