PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600343-11.2020.6.21.0047 / 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - SÃO BORJA - RS – MUNICIPAL - RESPONSÁVEL: RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO, ROZELY MARTINS SCHMITZ
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT do município de São Borja/RS, referente às eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, em virtude da ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC para candidaturas femininas. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 7.988,00 aplicado irregularmente, bem como a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de dois meses.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que, “por um equívoco na gestão dos recursos, foi repassada apenas a quantia de R$ 7.465,00. Tal equívoco ocorreu devido ao fato de parte do recurso do FEFC, mais precisamente R$ 7.500,00, ter entrado diretamente na conta 06.085565.0-3, Agência 0380, Banco Banrisul, conta FEFC MULHERES”. Aduz que “Tal situação levou o Recorrente a crer que o valor destinado às candidatas do sexo feminino já estaria todo na referida conta, sendo que apenas distribuiu tal valor entre as mesmas”. Argumenta que não agiu de má-fé e que referida falha não comprometeu a regularidade das contas. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam as contas aprovadas com ressalvas.
Cumpre observar que o prestador não nega a irregularidade, limitando-se a argumentar que deixou de destinar o percentual mínimo de recursos do FEFC para campanhas de suas candidatas, em razão de equívoco ocorrido na gestão de tais recursos.
Ocorre, todavia, que a norma inserta no art. 17, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é clara no sentido de estipular que “Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas”.
Na espécie, a Unidade Técnica constatou que o prestador observou a cota de gênero, ao registrar candidaturas femininas na ordem de 36,36%, o que gerou a obrigação de destinar, no mesmo percentual, eventuais recursos públicos recebidos. Assim, como do percentual mínimo da cota de gênero (36,36%), correspondente ao montante de R$ 15.453,00, foi destinada para candidaturas femininas a quantia de apenas R$ 7.465,00, a Unidade Técnica considerou irregular a aplicação de recursos do FEFC no valor de (R$ 15.453,00 – R$ 7.465,00 = ) R$ 7.988,00.
Com efeito, o valor que deixou de ser direcionado ao custeio de candidaturas femininas deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
De outra senda, a inobservância da destinação de recursos no percentual de 30% para candidaturas femininas, também sujeita o partido político à sanção de perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário no ano seguinte à decisão que desaprovar as contas, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 9.504/97.
Sendo assim, mostra-se correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 7.988,00 aplicado irregularmente, bem como a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, proporcionalmente pelo período de dois meses.
Finalmente, cumpre observar que o valor da irregularidade (R$ 7.988,00) representa 17,35% das receitas declaradas (R$ 46.031,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, estando a decisão recorrida alinhada com tal entendimento.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar