PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600445-29.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GILEANE CORREA DOS ANJOS VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) GILEANE CORREA DOS ANJOS, referente às Eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude da ausência de juntada dos extratos bancários para comprovar a ausência de movimentação financeira na campanha.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente sustenta que “não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que se confirma pela consulta do sistema que não apontou nenhuma dívida ou nota emitida em nome e CNPJ eleitoral, confirmando assim a declaração de não movimentação e não prejudicando a análise da prestação de contas”. Ademais, alega que não tem mais acesso conta bancária aberta para o pleito eleitoral, motivo pelo qual requereu a intimação da instituição bancária para o fornecimento do referido documento. Requer a aprovação das contas com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

 

O art. 53, inc. II, “a”, da mesma resolução ainda prevê a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.

 

Não se desconhece que o art. 76, também da mesma resolução, ressalva que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.

 

Contudo, a expressa exigência de apresentação dos extratos bancários ainda que não tenha havido movimentação financeira afasta a possibilidade de se considerar a ausência de juntada desses documentos como uma falha meramente formal.

 

Finalmente, não pode ser aceito o argumento da prestadora de que não possui mais acesso à conta bancária, requerendo ao juízo que oficie à instituição financeira, pois deveria ter obtido os extratos bancários para juntada na prestação de contas no momento oportuno. Se assim não fosse, todos os candidatos passariam a requerer ao juízo que oficiasse aos bancos para obter as informações, procedimento descabido, considerando que é obrigação dos candidatos obter cópia dos extratos bancários no momento em que encerrada a campanha, quando não há qualquer restrição de acesso.

 

Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas da recorrente.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar