PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600491-36.2020.6.21.0107 / 107ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MARTINHO RS

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 MARISA DORNELES VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARISA DORNELES, relativamente às eleições de 2020 no município de SÃO MARTINHO.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal nº 49846, não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 20,00); e (ii) ausência de comprovação dos gastos eleitorais, vez que os contratos de prestação de serviços juntados, no valor de R$ 2.000,00, não cumprem o disposto no art. 35, § 12, da resolução 23.607/19.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: (i) não realizou a despesa descrita na nota fiscal emitida pela empresa CLÁUDIO JOSE DEVES EIRELI. Em contato com o proprietário do posto, este reconheceu o engano e realizou o estorno da mesma, e ainda prestou uma declaração escrita a qual reconhece formalmente o engano e se coloca à disposição da justiça eleitoral para esclarecimentos. (ii) os contratos juntados fazem prova efetiva do serviço prestado, sendo que, se este foi caro ou foi barato, por conta da qualidade, não deve ser causa de desaprovação das contas.

 

Quanto à primeira irregularidade, a justificativa da prestadora não merece prosperar, vez que não foi juntada aos autos qualquer prova de que houve engano na emissão da nota fiscal nº 49846 pela empresa CLÁUDIO JOSE DEVES EIRELI. Não consta a declaração escrita ou o documento que prova o estorno.

 

Assim não houve prova do cancelamento ou estorno da nota fiscal nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, de modo que resta caracterizado o valor de R$ 20,00 como recursos de origem não identificada, sendo correta a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.

 

 

No tocante à segunda irregularidade, verifica-se que nos contratos de prestação de serviço não se observou o que dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19, sobre o detalhamento do serviço prestado pelo pessoal contratado.

 

Veja-se que, nos contratos de prestação de serviço de MARIA SUSANA DA SILVA e RUBIA MARIA LISBOA (IDs 42980633 e 42980333), não constaram os locais de trabalho, as horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

 

Tal detalhamento se faz importante a fim de que haja transparência e regularidade nas contas, principalmente, quanto à utilização de recursos públicos no custeio de gastos eleitorais.

 

Cabe frisar que as despesas com as prestadoras de serviços equivaleram a 100% dos gastos com recursos da conta FEFC (R$ 2.000,00 - ID 42980933), no montante de R$ 1.000,00 para cada.

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no valor de R$ 2.020,00 representam 77,69% das receitas declaradas (R$ 2.600,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 22 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar