PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600155-39.2020.6.21.0137 / 137ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MARCOS RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GENILSON MARCON PREFEITO, GENILSON MARCON, ELEIÇÃO 2020 LUIS CARLOS SUSIN VICE-PREFEITO, LUIS CARLOS SUSIN

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de GENILSON MARCON (Progressistas – PP) e LUIS CARLOS SUSIN (Partido Trabalhista Brasileiro – PTB), candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no município de São Marcos/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) existência de gastos eleitorais que foram pagos com recursos que não transitaram na conta bancária de campanha, caracterizando-se como recursos de origem não identificada, determinando recolhimento do montante de R$ 16.050,00 ao Tesouro Nacional; e (ii) movimentação de recursos da conta bancária FEFC para a conta a “Outros Recursos” no valor total de R$ 36.500,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente, preliminarmente, alega ocorrência de nulidade processual, em virtude do julgamento de suas contas como desaprovadas, ainda que a documentação tempestivamente apresentada pelo prestador, na oportunidade a que alude o art. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não tenha sido submetida a exame pela Unidade Técnica, com o intuito de verificar se foram sanadas as falhas apontadas no relatório preliminar, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Acresce que, embora a Promotoria Eleitoral tenha solicitado o envio dos autos à Unidade Técnica, para análise das explicações e documentos juntados pelo prestador, não teve seu pedido analisado pelo Juízo, seguindo-se, ato contínuo, a prolação de sentença.

 

No que tange à irregularidade relativa a gastos não identificados no extrato bancário, alega ocorrência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que as explicações e documentos apresentados pelo prestador não foram analisados pela Unidade Técnica. Aduz que a sentença não contém especificação e identificação de quais pagamentos foram declarados na prestação de contas, sem haver o prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha.

 

Em relação à irregularidade relativa à transferência de recursos entre contas de naturezas distintas, alega que a conta destinada à movimentação de recursos do FEFC foi aberta a menos de 15 dias da realização das eleições, motivo pelo qual não havia tempo suficiente para entrega dos talões de cheques, sobretudo em razão de atrasos decorrentes de greve dos Correios e da crise sanitária gerada pela pandemia. Assevera que, por isso, o candidato foi orientado pela instituição financeira a efetuar transferência de recursos da conta FEFC para a conta “Outros Recursos”, já que esta havia sido aberta no início da campanha e o prestador já dispunha dos respectivos talões de cheques. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade do feito, com determinação de retorno dos autos à instância de origem, para que os esclarecimentos e documentos apresentados pelo prestador sejam submetidos à análise do órgão técnico e, após oferecimento de parecer pela Promotoria Eleitoral, seja prolação nova sentença; e, caso sejam superadas as prefaciais, no mérito, pela aprovação das contas.

 

Assiste razão, em parte, ao recorrente.

 

Em se tratando de município com menos de 50.000 eleitores, prevê a Resolução TSE 23.507/2019 a prestação de contas simplificada (art. 62, § 1º).

 

Nesse sentido dispõe o art. 67 da aludida resolução que somente serão julgadas as contas sem a realização de diligências quando presentes cumulativamente a ausência de impugnação, parecer favorável do Ministério Público e a inexistência das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65, dentre as quais se encontra o recebimento de recursos de origem não identificada (inc. II do aludido dispositivo).

 

Portanto no presente caso, em que foram constatados recursos de origem não identificada e não havia parecer favorável do Ministério Público, era obrigatória a realização de diligência por parte da Unidade Técnica.

 

Sendo que o art. 66 da resolução em questão dispõe que, após o cumprimento da diligência, retornam os autos à Unidade Técnica para oferecimento de parecer conclusivo.

 

Este é o procedimento que tem sido adotado em todos os processos em que verificadas irregularidades como a dos presentes autos. Primeiro há o exame preliminar, sendo intimado o prestador para esclarecimento e, após, retornam os autos à Unidade Técnica para o parecer conclusivo.

 

No presente caso, contudo, não foram observados os aludidos dispositivos e, antes de oportunizados os esclarecimentos por parte do prestador, foi oferecido o parecer conclusivo. Intimado o prestador deste parecer, que deveria ser, em verdade, o exame preliminar, o candidato juntou uma série de documentos, os quais não foram analisados pela Unidade Técnica, sobrevindo sentença de desaprovação das contas.

 

Destarte, não foi adotado o procedimento previsto na Resolução TSE 23.607/2019, sendo cerceado o direito de produzir prova do prestador, violando-se o devido processo legal, razão pela qual a sentença padece de nulidade, devendo os autos retornar à origem para apreciação por parte da Unidade Técnica da documentação acostada pelo prestador, com oferecimento de novo parecer conclusivo, oportunizando-se ainda ao Ministério Público oferecer seu parecer de mérito antes da prolação da sentença.

 

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem, para que prossigam nos seus ulteriores termos com a análise da documentação acostada pelo prestador por parte da Unidade Técnica e, posteriormente, do Ministério Público, somente após sendo prolatada nova decisão.

 

Porto Alegre, 07 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral