PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600288-56.2020.6.21.0016/ 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 WILSON NUNES DELFFES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador WILSON NUNES DELFFES, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 770,00, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega ter apresentado os documentos exigidos pela legislação eleitoral, bem como que se trata de irregularidade de pequeno valor que não comprometeu a regularidade das contas. Requer a aprovação, ainda que com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não assiste razão ao recorrente.
Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Não tendo o prestador comprovado mediante documento fiscal idôneo o gasto com os recursos do FEFC, subsistente a irregularidade.
No caso, intimado para comprovar os gastos, o prestador de contas apresentou documentos auxiliares de notas fiscais de consumidor eletrônicas, emitidas por restaurante, em 24 de junho de 2021 (ID 44806566), ou seja, bem após o período eleitoral e que, portanto, não atendem à exigência especificada.
Diante da juntada de nota fiscal com emissão posterior ao período eleitoral, foi intimado o prestador para manifestar-se a respeito, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
No recurso, igualmente, não traz qualquer esclarecimento a respeito das notas fiscais juntadas, tecendo considerações genéricas.
De salientar que as referidas despesas com recursos públicos seriam todas em um mesmo restaurante, porém o candidato não declarou despesas com cabos eleitorais e a resolução em comento, no seu art. 35, § 6º, “c”, veda os gastos eleitorais com alimentação do próprio candidato.
Assim, não tendo sido comprovados os gastos com recursos do FEFC através de documento fiscal idôneo, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos públicos utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.
Ademais, não tendo havido a comprovação de gastos com recursos públicos em quantia que não é insignificante, representando 31,12% das receitas declaradas, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas do candidato.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar