PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600378-57.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO, ELEICAO 2020 ANDRE SIGNOR VICE-PREFEITO

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito MARCOS ANDRE PIAIA e vice ANDRE SIGNOR, pelo Partido Progressista de Barra Funda/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do candidato a prefeito MARCOS ANDRE PIAIA e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional em virtude de: a) recebimento de doação, no montante de R$ 808,50, de pessoa física - CPF de Erotilde Sirlei da Silveira -, beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira da doadora; b) despesas com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) junto a fornecedor que apresenta sinal de incapacidade técnica para a produção do material de campanha (bandeiras), vez que a descrição da atividade econômica da empresa é de comércio varejista de alimentos; c) material impresso não contém o CNPJ do fornecedor, em desacordo com o art. 35, § 7º, da Resolução TSE 23.607/2019. Em virtude das irregularidades envolvendo recursos do FEFC, foi determinado o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, o prestador das contas sustenta que: a) comprovou por meio de documentos correspondentes a notas fiscais de vendas de produtos agrícolas (ano de 2019), que o doador, do montante de valor de R$ 808,50, possui capacidade econômica, argumento que foi desconsiderado pela análise final. Aduz que a doação realizada pelo doador foi efetuada por meio de transferência eletrônica da própria conta-corrente, portanto com origem identificável. Juntou ainda notas de venda de produtos agrícolas comercializados pelo doador no ano de 2020, comprovando, sua capacidade econômica; b) acostou declaração do setor de tributação do município de Barra Funda, informando que a empresa Salete Suptitz desempenhou atividades de comércio de artigos de vestuário e acessórios e serviços de reparação de artigos do mobiliário de 2011 até 16.12.2020, o que atestaria sua capacidade para confecção de bandeiras; c) afirma que o serviço prestado pelo fornecedor foi o da produção de montagem eletrônica do flyer para sua utilização em rede social e não para propaganda impressa como entendeu a análise conclusiva.

 

Quanto à primeira irregularidade, cabe destacar que a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal, instituído pela Lei 13.982/2020 para fazer frente à redução da renda dos mais carentes decorrente do COVID-19, evidencia ausência de capacidade financeira do doador. Trata-se, portanto, de valor recebido e utilizado pelo candidato, mas cuja procedência não restou revelada.

 

 

De salientar que a comprovação de receita bruta da atividade agropecuária (que não faz prova de lucro na atividade), não afasta a presunção de ausência de capacidade econômica que se extrai do recebimento de auxílio emergencial pela doadora; de onde se conclui, por via de consequência, que seu nome foi utilizado para viabilizar doação de terceiro, daí o recebimento de recurso de origem não identificada.

 

Sendo manifestamente ilegal a utilização de recursos de origem não identificada por partidos políticos e candidatos, não se mostra possível admitir, no âmbito do processo de prestação de contas, doação para campanha eleitoral feita por quem não possua capacidade econômica. Sendo assim, tem-se que essa Justiça Especializada não deve, na prestação de contas, deixar de fiscalizar a origem dos recursos financeiros, sobretudo quando presentes indícios de ausência de comprovação de sua origem.

 

Ademais, há que referir que o Col. TSE, ao julgar processo relativo às Eleições Gerais 2014, teve oportunidade de assentar que “A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições." (REspe nº 1224-43, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.11.2015)1. - grifou-se .

 

Outrossim, em outro aresto emanado do Col. TSE, também da lavra do eminente Relator Ministro Henrique Neves, colhe-se que “A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais”2 .grifou-se

 

Com efeito, a percepção de recursos de origem não identificada importa, a toda a evidência, em violação aos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade, impedindo a efetiva fiscalização da prestação de contas.

 

Ademais, na hipótese do doador para a campanha ser efetivamente a pessoa declarada, então estaríamos diante de uma situação inaceitável, em que os escassos recursos públicos destinados a pessoas carentes em meio a uma pandemia estariam sendo desviados para a campanha eleitoral, podendo, em tese, se não preenchidos os requisitos legais, configurar o crime de estelionato contra a União.

 

Em ambos os casos, os recursos devem retornar aos cofres da União, não podendo a Justiça Eleitoral aprovar contas em que os recursos foram doados por “laranja” (recurso de origem não identificada) ou são oriundos de conduta ilícita. Contudo, no presente caso, a sentença não determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, não tendo havido recurso por parte da Promotoria Eleitoral neste ponto.

 

Em relação à segunda irregularidade, acostou o recorrente certidão do setor de tributação da Prefeitura de Barra Funda (ID 29016833), referente à empresa da fornecedora Salete Suptitz (contratada para a confecção de bandeiras de pano), em que consta a informação sobre as atividades da empresa (comércio de artigos de vestuário e acessórios e serviços de reparação de artigos do mobiliário) no período 24/06/2011 à 16/12/2020.

 

Portanto, em vista dos documentos apresentados resta comprovada a capacidade técnica para produção do material contratado (bandeiras), bem como a regularidade do gasto realizado.

 

No tocante à terceira irregularidade, alega o recorrente que os materiais em questão não foram impressos, e sim utilizados apenas para publicações nas redes sociais. Trata-se de produção de montagem eletrônica do flyer para sua utilização em rede social. Ainda, juntou os materiais de campanha produzidos (IDs 29016983, 29016933 e 29016883).

 

Veja-se que os materiais em questão não se enquadram no disposto no art. 35, § 7º, da Resolução TSE 23.607/2019, pois não foram impressos, tampouco no art. 29, § 5º, Resolução TSE 23.610/19 que dispõe sobre conteúdo impulsionado.

 

Trata-se, portanto, apenas de artes digitais de campanha para as redes sociais, sem informação de impulsionamento do conteúdo, desta forma não é necessário constar o CNPJ ou o CPF do responsável pela confeccao, bem como de quem contratou. Ademais, o prestador juntou declaração do fornecedor com a descrição dos valores dos materiais produzidos (IDs 29014233 e 29015633) Assim, resta sanada a irregularidade.

 

Finalmente, é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade remanescente (R$ 808,50) representa 5,30% das receitas declaradas (R$ 15.228,00), ficando, portanto, abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

 

1Recurso Especial Eleitoral nº 209472, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 19/04/2016, Página 19.

2Recurso Especial Eleitoral nº 122443, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 05/11/2015