PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600322-35.2020.6.21.0047 / 0047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 HELIO NERISSOM D AVILA SOARES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador HELIO NERISSOM D AVILA SOARES, relativamente às eleições de 2020, no município de SÃO BORJA/RS.
A sentença desaprovou as contas tendo em vista que, conforme apontado pela Unidade Técnica, foi constatado recebimento de verbas oriundas do FEFC, destinadas originariamente à candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalves, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem a indicação de benefícios para a candidatura feminina; e determinou o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que o § 7º, do artigo 17 da Resolução n.º 23.607 de 2019 ressalva que pode haver pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino desde que haja benefício para campanhas femininas. Nessa perspectiva, a candidata Andreia, ao transferir o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o Candidato a Vereador Helio, baseou-se na ressalva constante no § 7º do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ou seja, os valores poderiam ser repassados desde que houvesse benefício as campanhas femininas. Acontece que, este benefício de fato ocorreu, tendo em vista que, no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020.
Além de fazer referência à possibilidade de retificação da prestação de contas relacionada a uma despesa de R$ 450,00, que não foi objeto da sentença tampouco do parecer conclusivo (ID 44846508), o recorrente sustenta que as irregularidades não comprometem as contas e não justificam a sua reprovação, tendo em vista que, o recorrente devolveu o valor em sua integralidade ao Tesouro Nacional da União. Por fim, contraditoriamente, requer o parcelamento do débito que afirma já ter quitado.
Não assiste razão ao recorrente.
A utilização indevida dos recursos destinados à candidatura feminina é motivo suficiente para a reprovação das contas, pois representa burla à promoção da inserção de mulheres no quadro político brasileiro, como forma de dar pluralidade de gênero à condução dos interesses da população e do estado.
A justificativa apresentada pelo prestador equivale a uma evidente subversão dos propósitos da implementação da cota de gênero e da correspondente garantia de financiamento da candidatura feminina, razão pela qual não deve ser acolhida, como corretamente decidiu o juízo de origem, cujas razões de decidir calha transcrever, verbis:
Como sabido, a finalidade insculpida no art. 17 e §§ é garantir maior participação e chances reais na eleição de candidaturas femininas, o que transpassa, inevitavelmente, em recebimento de recursos a fim de financiar a campanha eleitoral de candidatas do gênero feminino.
É de se dizer que, além da reserva de gênero quando dos registros de candidatura, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº5.617/2018, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin e da Consulta Pública TSE nº 0600252- 18.2018, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Maria Pires Weber, há a determinação de reserva de percentual de recursos públicos (FP e FEFC) a serem destinados à candidaturas femininas, pois é certo que garantir a igualdade entre homens e mulheres no cenário político e maior participação feminina nos espaços em que são, de fato, criadas as políticas públicas que visem à diminuição das diversas desigualdades existentes em nosso país, implica em empoderar as mulheres para que seja permitido o alcance da igualdade de resultados.
Devo dizer, contudo, que não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina.
O que ocorre nos autos, contudo, é nítido desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor a fim de custear, sem qualquer vantagem ou contrapartida à doadora, campanha eleitoral do candidato Helio Nerissom, quando, em verdade, tais valores deveriam ser geridos exclusivamente pela candidata doadora, buscando alavancar sua própria candidatura.
Não há a alegada ambiguidade na norma, conforme alegado pelo candidato. Em qualquer hipótese de transferência ou doação de valores destinados à campanhas femininas, deve haver benefício à candidata em questão. Garantir que seu adversário angarie mais votos não beneficia ninguém, a não ser o beneficiário da doação.
Assim também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Desaprovação.
(TRE-RS - Prestação de Contas n 060268340, ACÓRDÃO de 18/12/2019, Relator(a) ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )”
Considerando que a irregularidade atinge a totalidade da receita financeira em espécie que aportou à campanha, R$ 1.000,0, e corresponde a 51,63% do total das receitas (financeira e estimável), deve ser mantida a desaprovação das contas, restando afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, tendo em vista que a irregularidade em questão consiste no desvio de recursos destinados a dar efetividade à política pública de promoção da igualdade de gênero na seara eleitoral, e tratando-se de recursos públicos, não há lugar para a aprovação das contas com ressalvas, ainda que o valor absoluto tenha ficado abaixo do patamar de R$ 1.064,10.
Nesse sentido, o C. TSE já decidiu que o pequeno valor da irregularidade não é suficiente, por si só, para que haja a aprovação com ressalvas, devendo ser levado em conta o contexto, especialmente no caso de condutas graves:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DISTINTAS. RECIBO. MESMA NUMERAÇÃO. CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PREJUÍZO. IRREGULARIDADE CONSIDERADA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. In casu, as contas de campanha foram rejeitadas porque a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, verificou a existência de duas doações distintas com lastro em recibos de mesma numeração, a evidenciar, portanto, prejuízo ao efetivo controle da Justiça Eleitoral, inclusive gerando “dúvidas tanto quanto ao doador, quanto ao valor doado e até mesmo a ocorrência de possível fraude” (fl. 335 - acórdão recorrido).
2. O fato de os valores envolvidos serem de pequena monta não garante, por si só, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, pois o contexto deve ser considerado, especialmente em casos que denotam gravidade na conduta.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial, a teor das Súmulas nos. 7/STJ e 279/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura com base em mera transcrição de ementas, sendo indispensável a realização do cotejo analítico das teses confrontadas. Súmula n. 291/STF.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento., (0001461-23.2014.6.14.0000, AI nº 146123, BELÉM-PA, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. Luciana Lóssio)
Quanto à alegação de que as contas não devem ser reprovadas porque houve o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados, trata-se de assertiva que vem desacompanhada de qualquer prova do alegado, e que, de todo modo, se revela incompatível com o subsequente pedido de parcelamento do débito.
Este, por sua vez, consiste em pretensão que deve ser apresentada ao juízo de origem, uma vez consolidado o valor do título executivo, restando inoportuno deliberar sobre a matéria na presente etapa processual. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 2012 PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). DESAPROVAÇÃO IRREGULARlDADES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA MULHER NA POLÍTICA_GASTOS COM LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SEM VÍNCULO EXCLUSIVO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. GASTOS COM TELEFONIA EM NOME DE TERCEIROS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para, mantida a desaprovação das contas relativas aos exercício financeiro de 2012, reduzir de R$ 692.852,18 para R$ 419.773,41 o valor a ser recolhido ao erário, com parcelamento em seis meses, considerado o total das falhas detectadas (29,53%), bem como diminuir de cinco para três meses o bloqueio de cotas do Fundo Partidário.
(...)
7. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, “o eventual enquadramento da determinação de recolhimento ao erário no tipo do art 11, § 8°, III, da Lei 9.504/97, com a redação que Ihe conferia a Lei 12.891/2013, é matéria a ser solvida em tempo e modo próprios, se e quando formalizado o pedido de parcelamento, o que pressupõe trânsito em julgado e presença de título executivo, corroborando a ausência de omissão quanto ao tema” (AgR-AgR-PC 240-29/DF. Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 30/8/2018).
8. Embargos de declaração rejeitados.
(Prestação de Contas nº 24114, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 31/08/2021)
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.