PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600473-83.2020.6.21.0149 /149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIS CARLOS TROMBETA VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador LUIS CARLOS TROMBETA, relativamente às eleições de 2020 no município de Igrejinha.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude: (i) de ausência de identificação no extrato bancário da origem do valor de R$ 619,20 depositado na conta da campanha, determinando-se o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional; (ii) de ausência de comprovação tanto do pagamento quanto do serviço realizado pelo fornecedor Valter Marciano dos Santos Chereta, no valor de R$ 1.200,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente assevera que a sentença está maculada de nulidade, sob o fundamento de que foram apresentados apontamentos/fatos no parecer conclusivo diversos daqueles constantes no relatório preliminar, sendo que não lhe foi oportunizado o contraditório, antes de proferida a sentença.
No mérito, alega que todos os valores aportados na campanha totalizando o montante de R$ 2.241,20, além de constarem no SPCE e disponibilizados no site Divulgacand, são oriundos de recursos próprios e estão dentro do limite de 10% previstos para gastos de campanha, o que equivale a R$ 3.186,81. Aduz que os recursos foram transferidos da sua conta pessoal para a conta de campanha, salientando que todas as despesas e os pagamentos realizados podem ser comprovados por meio de documento fiscal e recibo de transferência anexados ao presente recurso. Requer, preliminarmente, seja a sentença considerada inválida nos pontos em que a defesa não fora intimada para se manifestar e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Assiste parcial razão ao(à) recorrente.
Quanto à preliminar de mérito, verifica-se que a decisão que desaprovou as contas do(a) recorrente baseia-se em 2 (duas) irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo (ID 27339533), quais sejam:
(i) Não há identificação no extrato bancário da origem de R$ 619,20 (seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), o que, pela letra da Resolução é considerado recurso de origem não identificada, logo não pode ser utilizado pelo candidato na campanha. Certamente o valor consta no extrato bancário, no entanto não há informação no extrato bancário da origem desta receita, logo, trata-se de recurso de origem não identificado, o que leva a desaprovação das contas.
(ii) Ainda sobre a comprovação de gastos eleitorais, deixou o candidato de apresentar documento que comprove a realização de despesa com materiais impressos para Valter Marciano dos Santos Chereta (34.182.455/0001-97). A simples existência de transferência eletrônica no mesmo valor do gasto realizado não é suficiente para comprovar a realização da despesa, já que a Resolução exige que, conforme já demonstrado, que o pagamento de gasto eleitoral feito com transferência bancária deve identificar o CNPJ do beneficiário
Ocorre que as referidas irregularidades foram apontadas no item 2.1 do Relatório para Expedição de Diligências (ID 27339333), as quais se encontram sintetizadas nas 3 (três) tabelas elaboradas pela Unidade Técnica: a primeira concernente a dados constantes do(s) extrato(s) e não declarados na prestação de contas; a segunda acerca de Receitas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s); e a terceira e última relacionada a despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s).
Intimado (ID 27339383), o(a) prestador(a) se manifestou (ID 27339433), cujos esclarecimentos apresentados, segundo entendeu a Unidade Técnica, não afastam as irregularidades apontadas no referido relatório preliminar, quer seja em relação à origem do valor de R$ 619,20 utilizado, quer seja em relação à comprovação da despesa e o pagamento relativo ao serviço realizado pelo fornecedor Valter Marciano dos Santos Chereta.
Portanto, a alegação do(a) recorrente de que foram apresentados apontamentos/fatos no parecer conclusivo diversos daqueles constantes no relatório preliminar não procede, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.
Passemos à análise do mérito.
Inicialmente, verifica-se que o(a) prestador(a) trouxe com o recurso documentos que permitem, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), afastar as irregularidades que embasaram a decisão que desaprovou as contas.
Quanto à primeira irregularidade, o recibo de transferência eletrônica do Banrisul Digital (ID 2733983, pág. 11) revela que o valor de R$ 619,20 foi sacado da conta pessoal do candidato e registrado como receita de campanha no SPCE no dia 03.11.2020 (ID 2733983, pág. 7), esclarecendo, assim, a origem do recurso.
Por sua vez, o recibo de transferência eletrônica (ID 27339833, pág 18) comprova o pagamento do valor de R$ 619,20 ao fornecedor ANS IMPRESSOS GRAFICAS LTDA (CNPJ 05.677.050/0001-21), que emitiu as Notas Fiscais nº 2020/64735, no valor de R$ 246,70 (ID 27339833, pág 16) e nº 2020/64840, no valor de R$ 372,50 (ID 27339833, pág 17), ambas emitidas contra o CNPJ da campanha do candidato (38.450.188/0001-42).
Relativamente à segunda irregularidade, o recibo de transferência eletrônica (ID 27339833, pág 14) comprova o pagamento do valor de R$ 1.200,00 ao fornecedor WALTER MARCIANO DOS SANTOS CHERETA (CPF 007.267.630-20), que emitiu a Nota Fiscal nº 031.214.651, no valor de R$ 1.200,00 (ID 27339833, pág 13) contra o CNPJ da campanha do candidato (38.450.188/0001-42).
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para rejeitar a preliminar de mérito suscitada, e, no mérito, aprovar as contas sem quaisquer ressalvas.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral