PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600290-59.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 MARIA DO HORTO LOUREIRO SALBEGO PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 EDSON LUIS TAVARES ALVARENGA VICE-PREFEITO

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito MARIA DO HORTO LOUREIRO SALBEGO e EDSON LUIS TAVARES ALVARENGA, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento de R$ 3.810,84 ao Tesouro Nacional em virtude de: (i) pagamento de despesa com recursos do FEFC (R$ 210,84) sem que tenha constado o CNPJ da campanha na respectiva nota fiscal; e (ii) realização de despesas comuns com candidaturas masculinas (honorários advocatícios – R$ 3.600,00) sem indicação do benefício para a candidata.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, buscam os recorrentes a aprovação das contas, alegando que: (i) a ausência do CNPJ da campanha na nota fiscal n. 291835 constitui equívoco de responsabilidade exclusiva do prestador, tendo sido a despesa contratada e paga dentro do período autorizado pela legislação eleitoral, e corretamente indicado o CNPJ da campanha no recibo emitido pelo posto de combustíveis; e (ii) “o valor total da contratação de serviços de advocacia perfaz o montante de R$ 9.750,00, sendo que R$ 3.750,00 fora destinado à candidatura majoritária de MARIA DO HORTO, e R$ 6.000,00, a título de despesa comum, rateado entre os 10 (dez) candidatos da chapa, nos quais 4 (quatro) eram mulheres e 6 (seis) homens, ou seja, R$ 2.400,00 para mulheres (R$ 600,00 cada) e R$ 3.600,00 para homens (R$ 600,00 cada). Ou seja, dos R$ 9.750,00 contratados, R$ 6.150,00 beneficiaram diretamente candidaturas femininas, cerca de 65% da despesa” e “custear, minimamente, a assessoria de campanha dos candidatos proporcionais beneficiava a campanha majoritária, pois viabilizava que os candidatos a vereador fizessem plenamente seus atos de campanha e relacionassem, obrigatoriamente, a candidata majoritária”.

 

Quanto à primeira irregularidade, não assiste razão aos recorrentes. A informação do CNPJ no documento fiscal é obrigação imposta aos candidatos, os quais devem informar ao prestador de serviço que se trata de despesa de campanha, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, notadamente em se tratando da utilização de recursos de natureza pública (FEFC). Logo, correta a determinação de recolhimento do valor correspondente à irregularidade (R$ 210,84) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da citada resolução.

 

No que concerne à segunda irregularidade, entendemos que assiste razão aos recorrentes. O tema em discussão encontra disciplina no art. 17 da Resolução TSE 23.607/19, cujos §§ 4º, 6º e 7º assim dispõem:

 

Art. 17 (...)

(...)

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

 

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

 

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

 

 

No caso, a candidatura majoritária, capitaneada por candidata mulher, recebeu R$ 107.854,40 de recursos financeiros provenientes do FEFC. Desse montante, destinou R$ 3.600,00 para pagamento de honorários advocatícios em benefício de candidatos (homens) ao cargo de vereador, uma das exceções previstas pelo § 7º do art. 17 da Res. TSE 23.607/19.

 

Quanto ao benefício em prol da candidatura feminina, exigido pela norma em questão, não há como olvidar que, no presente caso, estamos diante de uma candidatura majoritária capitaneada por uma mulher, tendo a candidata recebido uma quantia considerável do partido, da qual praticamente todo o recurso foi pela mesma utilizado. Uma parcela mínima, que representa 3,37% dos recursos recebidos do FEFC foi destinada a candidatos à eleição proporcional, certamente porque a candidata a Prefeita levou em consideração, para tanto, o apoio recebido dos candidatos a vereador.

 

Não se trata, evidentemente, de uma candidata que se viu obrigada a repassar recursos para candidatos do sexo masculino, como sói acontecer em processos que aportam nessa Corte, mas sim de candidata que assim decidiu por uma estratégia de campanha, haja vista que a sua condição nas eleições do município de Alegrete é de ascensão em relação aos candidatos à eleição proporcional.

 

Destarte, merece reforma a sentença para afastar esta irregularidade.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade referente à aplicação de recursos do FEFC em candidaturas masculinas, mantida a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 210,84.

 

Porto Alegre, 22 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral