PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600277-28.2020.6.21.0048 CAMBARÁ DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES VEREADOR, LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES, referente às eleições de 2020, no município de Cambará do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente à emissão da Nota Fiscal nº 23, no valor de R$ 440,00 omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente, em suas razões, alega que suas despesas de campanha com aquisição de combustíveis, no valor total de R$ 880,00, possui origem em doação realizada pela campanha majoritária, encontrando-se devidamente registrada em sua prestação de contas. Em relação à Nota Fiscal nº 23 no valor de R$ 440,00, alega que foi emitida por equívoco em seu nome e CNPJ de campanha. Acresce, a respeito, que “o produto (combustível) fornecido a campanha do vereador recorrente é o mesmo constante na nota fiscal n. 021 emitida em 13/11/2020 no nome de JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA PREFEITO”. Subsidiariamente, alega que a despesa com aquisição de combustível que originou o juízo de desaprovação das contas, era para abastecimento de veículo de uso pessoal do candidato em campanha, hipótese em que o gasto é considerado natureza pessoal, não estando sujeito à prestação de contas, a teor do art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual, sob tal fundamento, também não subsiste a irregularidade. Alega que agiu de boa-fé e que a irregularidade apontada é de pequena monta, ensejando aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Assiste razão, em parte, ao recorrente. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas deste, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.
No ponto, cumpre observar que não restou demonstrada a alegação de que a Nota Fiscal nº 23 no valor de R$ 440,00 tenha sido emitida por equívoco contra o CNPJ de campanha do candidato. Segundo o art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.60/2019, “Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor”. Ocorre que, no caso, não há demonstração do cancelamento da aludida nota fiscal. Nota-se que a “Declaração” (anexada ao recurso) emitida pelo fornecedor limita-se a afirmar a ocorrência de suposto equívoco, bem como da impossibilidade de cancelamento da indigitada nota fiscal, “em razão do decurso do prazo legal para sua devida anulação”. Portanto, tal “Declaração”, por si só, não tem o condão de elidir a irregularidade.
De outra parte, tampouco merece prosperar a alegação de que o produto a que alude a Nota Fiscal nº 23 seria o mesmo da Nota Fiscal nº 21 (cópia colacionada no corpo das razões recursais) emitida contra o CNPJ do candidato majoritário José Silvano Fernandes da Silva. Ora, referidas notas fiscais foram emitidas em datas diferentes, com valores diferentes e contra CNPJ's de candidatos distintos, inexistindo comprovação da assertiva deduzida pelo recorrente.
Por fim, nota-se que o recorrente alega que a aquisição de combustível no valor de R$ 440,00 seria para abastecimento de veículo de seu uso pessoal em campanha, motivo pelo qual não constituiria gasto de natureza eleitoral e, portanto, não estaria sujeito à prestação de contas, a teor do art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Não assiste, no ponto, melhor sorte a(o) recorrente. O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”. Outrossim, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (…) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.
Portanto, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é clara no sentido de que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, nos termos do art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos provenientes da cessão (gratuita ou onerosa) de terceiros, e que não se destinem a uso pessoal do candidato na campanha.
Ocorre que, no caso, restou configurada a irregularidade, pois é possível inferir que a aquisição de combustíveis no valor de R$ 440,00 não foi realizada para abastecer veículo de uso pessoal do candidato na campanha. Vejamos.
O recorrente assevera, em suas razões recursais, que seu gastos com combustíveis para campanha, no valor de R$ 880,00, encontram-se corretamente declarados na prestação de contas. Observa-se que, em consulta ao sistema Divulgacand, disponível no sítio eletrônico do TSE na internet, verifica-se ausência de declaração de propriedade de veículo, na declaração de bens apresentada pelo candidato1. Logo, é possível concluir que se o candidato de fato efetuou referido gasto de R$ 440,00 para abastecer veículo de uso pessoal, deveria ao menos demonstrar a propriedade do veículo usado na campanha. Logo, subsiste a irregularidade
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Nada obstante isso, percebe-se que a irregularidade apontada (R$ 440,00) representa 9,23% do total das receitas declaradas (R$ 4.767,00), percentual inferior ao limite de 10% utilizado pela Justiça Eleitoral para aprovar as contas com ressalvas, merecendo, neste ponto, reparo a sentença.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo da manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valor correspondente aos recursos de origem não identificada.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral