PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600604-86.2020.6.21.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CESAR LEANDRO HUGENTOBLER VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CESAR LEANDRO HUGENTOBLER, relativamente às eleições de 2020 no município de Novo Hamburgo.

 

A sentença, acolhendo o parecer da unidade técnica, desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 14 c/c art. 74, inc. III, ambos da Res. TSE n. 23.607/2019, em razão da omissão de receitas e gastos (máscaras e camisetas com serigrafia, adesivos para camisetas e adesivos para vidros laterais de veículos, conforme constatado a partir de fotografias publicadas em redes sociais). A sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente às irregularidades diante da impossibilidade de mensuração dos gastos omitidos e dos respectivos recursos utilizados para adimpli-los.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em razões recursais, o recorrente afirma que (i) a doação estimável referente ao uso de veículo próprio encontra-se comprovada pelo termo de cessão e pelo certificado de propriedade do veículo, anexados ao recurso (IDs 43242033 e 43241983); (ii) os serviços de militância realizados de forma gratuita por apoiadores encontram-se comprovados pelos respectivos termos de cessão, também anexados ao recuso (IDs 43242083 e 43242133); e (iii) “as camisetas e máscaras que constam nas fotos do candidato foram utilizadas exclusivamente pelo próprio candidato e dois eleitores militantes, cujas impressões foram feitas por cada um deles, cujo gasto foi em valor de pequena monta”. Requer a aprovação das contas.

 

Inicialmente, observa-se que conquanto a sentença tenha mencionado a ausência de formalização da cessão do veículo próprio para uso na campanha eleitoral assim como a ausência de formalização da doação estimada dos serviços de militância, concluiu que tais fatores não constituíam motivo para desaprovação das contas. Logo, as duas primeiras alegações recursais e os documentos anexados ao recurso em nada contribuem para pretensão de afastar a desaprovação das contas.

 

Além disso, tem-se que a omissão de despesas e receitas referentes a máscaras, camisetas e adesivos foi descrita pela Unidade Técnica da Justiça Eleitoral no parecer preliminar (ID 43238333), no qual foram expressamente indicados os endereços eletrônicos em que publicadas imagens nas quais o candidato e militantes aparecem usando os itens, bem como onde identificados adesivos nos vidros laterais de sete veículos. Algumas das imagens constam salvas nos IDs 43238383 e 43238433. A mesma irregularidade permaneceu sendo objeto de apontamento no parecer conclusivo (ID 43239133) e no parecer conclusivo complementar (ID 43241283). Em resumo, “não houve manifestação do sentido de elucidar a origem do recurso para a produção de máscaras e camisetas, com impressão/serigrafia, assim como de adesivos (camisa e vidro lateral do carro), presentes nas fotos dos documentos ID’s 88003551 e 88003552, anexos ao Exame ID 88001550” (ID 43239133).

 

Com o recurso, o candidato reconhece os fatos, mas procura justificar alegando tratar-se de gastos de pequena monta, realizados por quem estava usando os itens.

 

A justificativa não se mostra hábil a afastar os fundamentos da sentença, que reconheceu ter o candidato ostentado materiais não provenientes de doação estimada da candidatura majoritária, atentando, inclusive, para o fato de que tais materiais não consignavam o CNPJ da campanha.

 

O art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõe nos seguintes termos:

 

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

 

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

 

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

 

Destarte, remanesce a irregularidade.

 

Finalmente, sendo impossível apurar o valor irregular exatamente pela ausência de declaração, inviável cogitar-se de aplicação do princípio da proporcionalidade para eventual aprovação das contas com ressalvas, pois é exatamente a prática do ilícito eleitoral que impede a Justiça Eleitoral de saber o valor aportado na campanha. A aprovação das contas com ressalvas, por não se saber o valor das receitas de origem não identificada, importaria em que o infrator obtivesse benefício do próprio ilícito, quando se sabe que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar