PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600400-25.2020.6.21.0016 / 16ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 290,00.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica ter utilizado recursos próprios, em espécie, para quitar despesas com combustível e gráfica (R$ 30,00 + R$ 260,00), tendo agido de boa-fé, tanto que informou o CNPJ da campanha.
A alegação não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar