PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600256-51.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.
A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (doação de recursos próprios não declarados no registro de candidatura) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.870,00.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando ter disponibilidade financeira para o autofinanciamento, apresentando, nesse sentido, DIRPF do exercício 2020 (ID 42668133).
A alegação da prestadora não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença.
Nos termos do parecer conclusivo, com base no qual foi proferida a sentença (ID 42667783):
2 - Aplicação de recursos próprios (financeiros) em relação ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura.
Quanto ao item 2 do Relatório de Exame de Contas, apontou-se que os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, em desacordo com o art. 611, caput e parágrafo único da Resolução TSE 23.607/2019.
Devidamente intimada, a prestadora de contas não se manifestou.
O fato configura irregularidade, uma vez que não é possível comprovar a origem real de recurso lançado como próprio, no montante de R$ 2.870,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, por ser considerado recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, §6º da Resolução TSE 23.607/2019
A DIRPF do exercício 2020 indica que a candidata auferiu uma renda anual total de R$ 13.116,18, que, após os descontos de imposto na fonte e de contribuição previdenciária oficial, importa em uma renda líquida de R$ 11.796,49. Significa dizer, a candidata, durante o ano eleitoral, teve uma renda líquida mensal inferior a mil reais, a qual afigura-se, considerando que não foi declarado nenhum patrimônio, evidentemente incompatível com um autofinanciamento no montante de R$ 2.870,00. Note-se que a DIRPF apresentada não indica a existência de outras rendas ou valores acumulados, sendo, consequentemente, insuficiente, no contexto, para comprovar a origem dos recursos declarados como próprios.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 2.870,00) representa 34,92% das receitas declaradas (R$ 8.218,71), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar