PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS PROCESSO N. 0600186-87.2020.6.21. 0063 - BOM JESUS RS

REQUERENTE: BRUNA VICENTE MARTINS - 11111 - VEREADOR - SÃO JOSÉ DOS AUSENTES - RS

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) BRUNA VICENTE MARTINS, pelo Progressistas – PP de São José dos Ausentes/RS, nas eleições municipais 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) pagamento a pessoal de apoio à campanha com recursos do FEFC (R$ 750,00 + 250,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha (R$ 750,00); e (iii) a utilização pela candidata de recursos próprios (R$ 300,00) que superam o montante patrimonial declarado.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente defende a regularidade dos pagamentos efetuados a Marcelo Ceron de Azevedo e Maria Rosineris Cardoso nos valores de R$ 250,00 e R$ 750,00 respectivamente, tendo juntado à prestação de contas cópia de cheques nominais aos respectivos fornecedores. Em relação à contratação de Maria Rosineris, sustenta que foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com tal colaboradora. Acresce, a respeito, que por um mero erro de digitação constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o município de Vacaria. Anexou ao recurso declaração firmada pela colaboradora, afirmando que o local correto seria o município de São José dos Ausentes. Por fim, alega que realiza trabalho informal como autônoma (faxineira), não possuindo ganho fixo. Aduz que, à época do registro de sua candidatura, não possuía nenhum valor guardado, sendo que a quantia de R$ 300,00 foi auferida ao longo da campanha. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.

 

No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão à(o) recorrente. Em primeiro lugar, nota-se que os cheques mencionados no recurso não foram cruzados. Outrossim, segundo a unidade técnica: “Em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não é possível identificar cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos fornecedores.”. Portanto, ao contrário do que afirmado pela recorrente, não foi possível identificar os efetivos beneficiários dos pagamentos efetivados com recursos do FEFC”.



Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.



Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.



Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.



Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.



Ressoa claro o desiderato de dotar a Justiça Eleitoral de mecanismo de controle eficiente não só acerca do real destinatário do pagamento declarado pelo prestador, como também sobre a regularidade do próprio negócio jurídico subjacente (contratação de produto ou serviço para campanha). Basta referir que, enquanto a Resolução TSE nº 23.553/2017, editada para as Eleições Gerais 2018, limita-se a prever, em seu art. 40, I, o “cheque nominal” como uma das formas admitidas de pagamento, a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 38, I, passou a exigir o cheque nominal cruzado, certamente em virtude das inúmeras dificuldades reveladas pela casuística, envolvendo pagamentos por meio de cheque, título por natureza vocacionado à circulação, podendo facilmente se desvincular do negócio jurídico que motivou sua emissão. Assim, a norma de regência, para as Eleições 2020, é inequívoca no sentido de estabelecer o prévio trânsito dos recursos pelo sistema financeiro nacional, para que assegurar a demonstração segura e transparente da origem e destino dos recursos que abastecem as campanhas eleitorais.



Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

No tocante à segunda irregularidade, a sentença entendeu irregular a comprovação dos gastos com recursos do FEFC, vez que constou como local de prestação do serviço a cidade de Vacaria, sendo que a candidatura se deu no município de São José dos Ausentes.

 

Contudo, é crível a alegação do(a) prestador(a) de que se tratou de erro de digitação, até porque não faria sentido um candidato de São José dos Ausentes firmar um contrato para propaganda no município de Vacaria. A justificativa do(a) prestador(a) é corroborada por declaração do contratado acostada ao recurso, aplicável portanto o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/2019 para entender por sanada a irregularidade.

 

Por fim, em relação à terceira irregularidade, verificou-se que o(a) prestador(a) declarou utilização de recursos próprios no valor de R$ 300,00, embora tenha deixado de apresentar, no registro de candidatura, declaração de bens e patrimônio, bem como tenha deixado de fazer qualquer prova de sua capacidade econômica, apesar de haver sido intimada nos presentes autos, para manifestar-se sobre o relatório preliminar de diligências elaborado pelo órgão técnico.

 

Mister sublinhar que a utilização de recursos próprios em valores que superam o montante patrimonial declarado por ocasião do registro de candidatura configura-se como recurso de origem não identificada.

 

Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades remanescentes (R$ 250,00 + R$ 300,00) R$ 550,00 representam 39,28% do total das receitas declaradas (R$ 1.400,00).

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como dos recursos de origem não identificada a teor do art. 32 da citada Resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar apenas a segunda irregularidade acima referida, reduzindo para R$ 550,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 15 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral