PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600309-42.2020.6.21.0142 - HULHA NEGRA

REQUERENTE: ELEICAO 2020 AMELINHA LOPES DA SILVA VEREADOR, AMELINHA LOPES DA SILVA

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) AMELINHA LOPES DA SILVA, referente às eleições municipais de 2020, no município de Hulha Negra/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha no valor de R$ 2.200,00, bem como em razão de atraso na abertura de conta específica de campanha.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente alega que a regularidade da contratação de pessoal encontra-se demonstrada por meio da apresentação do respectivo instrumento contratual, que consiste em “contrato-padrão” disponibilizado por seu contador. Afirma que a despesa foi realizada para contratação dos serviços de sua coordenadora de campanha, o que exige maior comprometimento, justificando o gasto mais elevado, e que a especificação do serviço prestado consta do “recebimento de pagamento”. Atribui a demora na abertura “da conta do FEFC” à orientação equivocada recebida do funcionário do banco, no sentido de que bastaria a abertura de uma única conta. Argumenta que nem ao menos a não abertura de conta FEFC, com a movimentação de recursos por meio de uma única conta, comprometeria a regularidade das contas. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão a(o) recorrente. Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Outrossim, consoante o art. 35, §12, da citada Resolução, “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

Ocorre que, no caso, verificou-se ausência de detalhamento com despesa de pessoal, pois não há indicação, no instrumento contratual, dos locais onde se desenvolverá o trabalho, das horas trabalhadas, tampouco justificativa do preço contratado.

 

Mas ainda há outras inconsistências. A sentença sublinha que os recursos do FEFC, no valor de R$ 2.200,00, foram usados para pagamento de despesa de apenas uma pessoa para "realização de serviços de apoio à candidatura". A propósito, a recorrente alega tratar-se da contratação da “coordenadora” de sua campanha, responsável, dentre outros, por “definir metas que seriam repassadas para outros setores”. Ora, o argumento não faz sentido, haja vista tratar-se de campanha que conta com contratação de uma única colaboradora, não tendo sido especificado quais seriam esses “outros setores” sob sua coordenação.

 

Ademais, a Unidade Técnica, em seu minucioso relatório, assinalou que os valores destoam da média de gastos feitos por outros candidatos, a esse mesmo título, inclusive na cidade de Bagé, de maior porte. Veja-se o seguinte trecho do parecer conclusivo:

 

“Assim, esta analista realizou uma pesquisa no DivulgaCand, site do TSE que torna público os gastos dos candidatos (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85316/210000654383/integra/despesas) - seguem anexos relatórios - e verificou que o prefeito eleito de Bagé, Divaldo Viera Lara gastou com panfletagem valores que variaram de R$200,00 a R$800,00. Realizou também pesquisa de alguns vereadores eleitos, e verificou que os gastos com serviço de apoio a candidatura variaram de R$150,00 a R$200,00.

Verificou-se também que o candidato a prefeito pelo mesmo partido da prestadora no município de Hulha Negra gastou R$1.000,00 com despesas de pessoal para manutenção do comitê, não tendo observado no divulgacand gastos com apoio a candidatura (https://divulgacandcontas.tse .jus.br/divulga/#/ candidato/2020/2030402020/86800/210000767319/integra/despesas), sendo que a prestadora teve o expressivo gasto de R$2.200,00 com apenas uma apoiadora.

Ainda há de ser destacar que Bagé é um município que tem 90.578 eleitores, enquanto Hulha Negra tem 4.677 eleitores (representa 5,16% do total do eleitorado de Bagé).”.

 

 

Digno de nota, ainda, o fato de o(a) prestador(a) haver gasto mais da metade de seus recursos, apenas e tão somente com contratação de uma única colaboradora para sua campanha.

 

Não tendo o(a) prestador(a) comprovado o gasto por meio de instrumento contratual idôneo, e ante as inconsistências verificadas, sobretudo nos valores avençados, com recursos oriundos do FEFC, subsistente a irregularidade. Não merecendo reparos a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.

 

Por fim, o parecer da unidade técnica ainda apurou atraso na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, que extrapolou em 32 (trinta e dois) dias o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que inviabiliza a aferição da correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. E, quanto ao argumento de que bastaria abertura de uma única conta, igualmente não procede. A abertura de contas bancárias específicas, destinadas ao recebimento e movimentação, respectivamente, de doações para campanha, recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é obrigatória e sua exigência expressa conta dos arts. 8 e 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 54,36% do total das receitas declaradas (R$ 4.046,55), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral