PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº  0600560-50.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLEMIR DE LIMA BARBOSA VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (recebimento de material de campanha não declarado) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, alegando erro do contador ao anexar na prestação de contas recibo referente ao recebimento de material impresso para campanha, uma vez que a compra do material não foi efetivada. Alega que o recibo havia sido previamente subscrito apenas para facilitar a digitalização da documentação para a apresentação das contas. Aduz que, em virtude da pandemia e orientação do Ministério Público, os candidatos do PL decidiram não adquirir material impresso.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

O parecer conclusivo, com base no qual foi proferida a sentença, descreveu a irregularidade nos seguintes termos (ID 42594283):

 

(…) foram identificadas as seguintes omissões relacionadas abaixo entre as informações relativas às doações, constantes nos registros do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), e um recibo juntado aos autos pelo prestador (ID 82701525, página 5), infringindo o que dispõe o art. 53, I, c1, da Resolução TSE n. 23.607/2019, conforme segue:

- 10.000 santinhos, no valor de R$ 250,00;

- 100 adesivos, no valor de R$ 250,00;

- 10 bandeiras, no valor de R$ 100,00;

- 10 adesivos para parabrisas, no valor de R$ 100,00.

Em que pese o prestador haver se manifestado no sentido de que o recibo foi incluído por engano pelo contador, não foi esclarecido acerca do recebimento do referido material, principalmente com relação à origem.

Registre-se que a assinatura do candidato aposta no recibo ID 86291610 é bastante similar à constante da procuração ID 82701529 outorgada pelo prestador.

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

 

O certo é que o candidato juntou recibo assinado pelo mesmo relativamente ao recebimento de material impresso, sendo que, na prestação de contas, não houve qualquer declaração de aquisição ou recebimento de doação, como bem estimável em dinheiro, de material impresso.

 

A alegação de que assinou o recibo, mas não houve aquisição, pois o PL e seus candidatos decidiram não adquirir material impresso em razão da pandemia não procede, pois é possível verificar que candidatos do PL em Caxias do Sul adquiriram esse tipo de propaganda, como é o caso do candidato Celso Corsetti, que adquiriu R$ 1.200,00 em material impresso, ou o candidato Elvis Wollenhaupt, que teve despesa de R$ 305,00, igualmente, com esse tipo de despesa.

 

Assim, não subsistindo as justificativas trazidas pelo recorrente e caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.

 

Por outro lado, observa-se que a irregularidade (R$ 700,00) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar