PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600524-90.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TIANE RUSCHEL CAGLIARI VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador TIANE RUSCHEL CAGLIARI, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.7000,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) pagamento de despesas do FEFC (R$ 2.000,00) sem comprovação legítima dos gastos (combustíveis); e (iii) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 840,00). A sentença ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades (no total de R$ 4.540,00) ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) o pagamento da prestadora de serviço Luciane Nunes Feijó (R$ 600,00) foi realizado com cheque nominal não cruzado por equívoco, estando a contratação e efetiva prestação do serviço demonstradas pelo contrato e respectivo recibo; (ii) o pagamento da prestadora de serviço Patricia Busnello Viana de Oliveira (R$ 1.100,00) foi feito com cheque nominal cruzado, na forma exigida pela legislação, inexistindo irregularidade; (iii) a despesa de R$ 2.000,00 em combustível refere-se ao consumo de dois veículos durante toda a campanha eleitoral, sendo que o fato de um dos contratos de cessão não estar devidamente firmado pelo cedente não torna o documento inidôneo; (iv) equívoco da Gráfica Lajeadense Ltda ao inserir o CNPJ da sua campanha na nota fiscal (R$ 840,00) porque o pagamento foi realizado pelo candidato à majoritária Valmor Griebler, constando na respectiva prestação de contas.

 

Quanto à primeira irregularidade, assiste parcial razão à recorrente, pois o documento ID 27683783 comprova que o pagamento da prestadora de serviço Patricia Busnello Viana foi feito mediante cheque nominal cruzado, atendendo, portanto, ao disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Por outro lado, a recorrente reconhece que pagamento da prestadora de serviço Luciane Nunes Feijó (R$ 600,00) não atendeu ao disposto na citada legislação.

 

Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Em que pese o inconformismo do(a) prestador(a), a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

No tocante à segunda irregularidade, observa-se que toda a despesa com combustível estaria relacionada à cessão de um único veículo para a campanha, restando evidenciado que não seria possível a realização do gasto de R$ 2.000,00 com combustíveis mesmo sendo considerada a integralidade do período eleitoral. A alegação de que teria sido utilizado um segundo veículo cedido não restou minimamente comprovada, notadamente considerando a ausência de assinatura do cedente no contrato anexado ao ID 27683983. Nesse sentido, cumpre transcrever trecho da sentença:

 

“Note-se que a prestadora declarou a utilização de apenas um veículo durante uma semana em toda a campanha e que, de acordo com o demonstrativo ID n. 57502579, utilizou, ao todo, 426,42 litros de combustível (o equivalente a R$ 2.000,00). Fez uso durante a campanha de apenas um veículo: automóvel de passeio Peugeout 307, cedido por Daniel Pedrini Ribeiro. Consideradas as dimensões do município de Estrela de pequena extensão territorial, não se mostra nada verossímil tal declaração.



Ademais, de forma intempestiva, a autora declarou que teria utilizado, em realidade dois veículos de passeio durante toda a campanha eleitoral e não apenas durante o período declarado no demonstrativo ID  n. 57502579 (uma semana). 



Seja fazendo uso de um veículo, sejam dois, a forma desidiosa com que a prestadora reúne informações sobre a utilização de recursos públicos em sua campanha não lhe desincumbe do ônus de comprovar os gastos realizados. A documentação apresentada não é idônea. Há uma única nota fiscal ID 57502656 emitida para diversos abastecimentos. Há ainda o demonstrativo de utilização de combustíveis (ID 57502579), cuja credibilidade é retirada pela própria prestadora na petição ID 76822116. Ainda vale referir a juntada intempestiva de instrumento particular de cedência, sequer assinado, de outro veículo de doador que não consta na prestação de contas (ID 76833120). Nada disso comprova a realização dos gastos em prol da campanha da candidata com os recursos públicos por ela recebidos, cabendo-lhe sua integral devolução (R$ 2.000,00).” 

 

 

Quanto à terceira irregularidade, tem-se que a alegação do prestador de que não realizou os gastos objeto da nota fiscal não veio corroborada por qualquer prova, seja declaração da empresa, seja o cancelamento da nota fiscal como exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Assim, persistindo a ausência de comprovação legítima de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 600,00 + 2.000,00), assim como o recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 840,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 e do art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades, somadas (R$ 3.440,00), representam cerca de 52,50% das receitas declaradas (R$ 6.552,04), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para considerar sanada a irregularidade referente à prestadora de serviços Patricia Busnello Viana de Oliveira (R$ 1.100,00), mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor das irregularidades subsistentes (R$ 3.340,00) ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral