PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600610-41.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS

REQUERENTE: MAURICIO PEREIRA OLIVEIRA





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador MAURICIO PEREIRA OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença julgou as contas não prestadas (art. 74, IV, alínea “c”, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude da ausência de extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, “a”, da Res. TSE 23.607/2019, sem os quais inviabilizada a análise técnica das contas.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões, alega o recorrente que apresentou as suas contas finais e, com elas, os documentos necessários para garantir a análise, integralidade e transparência das contas apresentadas. Salienta que, de fato, não abriu conta bancária por desconhecimento da legislação, não tendo despendido nenhum valor em espécie e tendo, como único lançamento, material de campanha eleitoral doado pelo partido no valor de R$ 256,80. Sustenta que o julgamento das contas como não prestadas constitui um exagero, postulando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, sejam as contas julgadas prestadas, bem como aprovadas com ressalvas.

 

O recurso merece parcial provimento.

 

Em que pese não tenham sido trazidos aos autos os extratos bancários das contas de campanha, documentos de apresentação obrigatória nos termos do art. 53, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tem-se que o ora recorrente, representado por advogado (ID 44833993), apresentou devidamente as suas contas, nas quais registrada, já de início, a ausência de ingresso de recursos financeiros, limitando-se as receitas de campanha a doações estimáveis provenientes de partido político, consistente em publicidade por adesivos, no valor de R$ 256,80 (IDs 44833983 e 44833968). Outrossim, trazidos documentos fiscais alusivos ao referido gasto (ID 44833985).

 

Importante salientar, ainda, que a unidade técnica, em seu parecer conclusivo (ID 44834000), reportou que, além de as contas terem sido entregues sem movimentação financeira, “não foram apresentados extratos da conta e tampouco declarada abertura de conta bancária na Ficha de Qualificação”, sendo que “também não houve extrato eletrônico encaminhado pelo banco ao candidato”.

 

Diante de todos esses elementos, notadamente o fato de as próprias instituições financeiras não terem encaminhado extratos eletrônicos à Justiça Eleitoral na forma exigida pelo art. 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019, há claros indícios de que o candidato, efetivamente, não abriu conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha, conforme, aliás, é por ele admitido nas razões recursais.

 

Importante esclarecer que a abertura de conta bancária constitui providência obrigatória para os candidatos, os quais devem cumpri-la “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”, nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da citada resolução.

 

Ademais, a não juntada de extratos bancários das contas de campanha constitui irregularidade apta a gerar a desaprovação das contas nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, visto que suficiente para comprometer a transparência das contas como um todo, uma vez que inviabiliza a análise de eventual movimentação financeira da campanha. A ausência da abertura de conta bancária também compromete a integridade das contas, sobretudo no caso em apreço, quando não trazido pelo prestador comprovante nesse sentido.

 

Contudo, mesmo que o art. 74, IV, “b”, da mesma Resolução preveja a não apresentação dos documentos e informações de que trata o art. 53 como hipótese de decisão pela não prestação, o próprio § 2º do mesmo artigo prevê que “a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”.

 

Desse modo, verificando-se que a prestação de contas, em que pese incompleta, possuiu elementos mínimos para a sua análise, atrelado aos fortes indícios de que efetivamente não houve abertura de conta bancária de campanha, tem-se que as contas não devem ser julgadas como não prestadas.

 

Outrossim, partindo-se da premissa de que efetivamente não foram abertas contas de campanha, nota-se que, uma vez julgadas as contas não prestadas, será impossível ao prestador apresentar futuro pedido de regularização de contas, facultado pelo art. 80, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, uma vez que nunca poderá acostar extratos de conta que não abriu.

 

Por seu lado, esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral já proferiu julgado, para as eleições de 2020, em que a ausência de abertura de conta bancária é suficiente para a desaprovação das contas, conforme ementa que segue (grifos acrescidos):

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 8º, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESCUMPRIDO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do relatório de exame da contabilidade. Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Cumprido o regramento. Ausente nulidade processual.

3. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

4. Conforme o disposto no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

5. O pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, ou seja, 18 dias após o término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Descumprido o regulamento. Ademais, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação.

6. Desprovimento. (RE - Recurso Eleitoral n 060046559, Relator(a) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, acórdão de 28.09.2021)

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam julgadas prestadas e desaprovadas.

 

Porto Alegre, 28 de outubro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar