PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600552-21.2020.6.21.0001/ 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE / RS
REQUERENTE: MARCIA ROSANE JUPPEN FOGAÇA CARGNIN
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) MARCIA ROSANE JUPPEN FOGAÇA CARGNIN, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença aprovou com ressalvas as contas da prestadora em virtude da falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de parte das despesas com impulsionamento de conteúdos, no montante de R$ 500,00, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega que os documentos trazidos anexos ao recurso, consistentes na nota fiscal do serviço e no comprovante de pagamento, demonstram a origem e a regularidade da despesa de R$ 500,00. Salienta que, no impulsionamento de conteúdos, os pagamentos efetivados ao Facebook são feitos de forma antecipada, mediante boletos bancários ou transferências, e as notas fiscais são emitidas à medida que os valores creditados vão sendo utilizados, gerando uma diferença entre valores pagos e notas emitidas. Requer, assim, a aprovação total das contas, afastando-se a obrigação de pagamento de R$ 500,00 em favor do Tesouro Nacional.
O recurso não merece provimento.
Conforme apontado no parecer conclusivo, a unidade técnica, de início, constatou a existência da Nota Fiscal nº 24346922, no valor de R$ 483,65, emitida pelo fornecedor de CNPJ 13.347.016/0001-17 contra o CNPJ de campanha, despesa essa que teria sido omitida na prestação de contas. Em resposta, a prestadora informou que realizou, para fins de impulsionamento, pagamentos de R$ 30,00 em 14.10.2020, de R$ 500,00 em 09.11.2020, e de R$ 500,00 em 16.11.2020, e que o pagamento era realizado de forma antecipada e as notas fiscais lançadas após o uso dos valores antes creditados. Contudo, mesmo seguindo o raciocínio da prestadora no tocante à sistemática de emissão de notas fiscais, a unidade técnica não detectou, nos extratos bancários, o segundo pagamento de R$ 500,00 alegadamente realizado pela prestadora em 16.11.2020, circunstância que corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária, conforme o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).
Como justificativa, a interessada alega, novamente, que os pagamentos efetivados ao Facebook a título de impulsionamento de conteúdos são feitos de forma antecipada, mediante boletos bancários ou transferências, e as notas fiscais são emitidas à medida que os valores creditados vão sendo utilizados, gerando uma diferença entre valores pagos e notas emitidas. Junta, ainda, documentos, quais sejam, a nota fiscal nº 24346922, lançada pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. CNPJ 13.347.016/0001-17, emitida em 03.12.2020, no valor de R$ 483,65; bem como um suposto comprovante de pagamento datado de 05.11.2020, no valor de R$ 500,00, cujo beneficiário não é identificado.
Primeiro, frise-se que a nota fiscal trazida com o recurso corresponde exatamente à nota fiscal já identificada e juntada aos autos pela unidade técnica por ocasião do relatório preliminar (IDs 42998433 e 42998533). Quanto ao suposto comprovante de pagamento juntado, além de não se saber qual a sua fonte – se de natureza bancária ou do Facebook, por exemplo –, também não é possível aferir a qual dos pagamentos a título de impulsionamento de conteúdo estaria se referindo, havendo também a probabilidade de que não se refira a nenhum deles, pois a data diverge daquelas constantes nos estratos bancários juntados pela unidade técnica (IDs 42998633 e 42998683). Ainda no esforço de considerá-lo um meio de prova apto, seria muito mais lógico, ante a proximidade de datas, que se referisse ao pagamento efetivado em 09.11.2020, subsistindo, pois, a ausência de comprovação quanto ao pagamento alegadamente efetivado em 16.11.2020.
Com efeito, segundo o extrato da prestação de contas, as despesas com impulsionamento de conteúdo teriam atingido R$ 1.030,00 (ID 42997833, fl. 3), divididas, segundo informado pela prestadora na petição do ID 42998883, em pagamentos de R$ 30,00 em 14.10.2020, de R$ 500,00 em 09.11.2020, e de R$ 500 em 16.11.2020.
Analisando-se os extratos bancários de titularidade do CNPJ de campanha juntados aos autos por ocasião do exame preliminar (IDs 42998633 e 42998683), percebe-se que somente dois desses pagamentos se encontram registrados nas movimentações financeiras, um deles de R$ 30,00 em 14.10.2020 na conta 999113, Ag. 661, do Banco do Brasil, e outro de R$ 500,00 em 09.11.2020 na conta 1000373, Agência 661, do Banco do Brasil, estando, outrossim, todos os demais débitos são com o destinatário do pagamento informado como Marcelo Antonio Bulsing EIRELI.
Portanto, a despesa informada de R$ 1.030,00 somente teria contado com receitas que transitaram pelas contas bancárias no valor de R$ 530,00, sendo que o valor restante, correspondente a R$ 500,00, não transitou pelas contas identificadas como de titularidade do CNPJ de campanha.
Assim, verificados gastos de R$ 500,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 .
Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Assim, não merece reforma a sentença que aprovou com ressalvas as contas da candidata e determinou o recolhimento ao erário da quantia irregular.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar