PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600226-23.6.21.2020.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA RS
REQUERENTE: CLAITON BARBOSA
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CLAITON BARBOSA, relativamente às eleições de 2020 no Município de Caraá.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) utilização de recursos de origem não identificada (omissão de despesas na prestação de contas), no valor de R$ 420,24; (b) não apresentação de “nota fiscal comprovando o recebimento do recurso, ainda que se tratasse de recursos estimáveis em dinheiro”, no tocante a R$ 90,91. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 511,75, correspondente aos recursos de origem não identificada.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que o gasto apontado, no valor de R$ 511,15, foi referente ao abastecimento de gasolina em uso próprio, uma vez que o veículo identificado na nota fiscal pertence ao seu filho Bruno Arboit Barbosa, estando, pois, tal gasto dispensado de qualquer comprovação, nos termos do art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, bem como da emissão de recibo eleitoral, nos termos do art. 7º, § 6º, III, do mesmo ato normativo. Postula pela aprovação das contas.
Antes de tudo, convém fazer um esclarecimento acerca de erro material ocorrido na sentença. Compulsando o item 5 do relatório preliminar de contas (ID 29009733), nota-se que a irregularidade atinente ao valor de R$ 90,91 não se trata de recurso de origem não identificada, e sim de recurso do FEFC cuja aplicação em campanha não foi comprovada, bem como também não comprovada a devolução do valor não aplicado ao Tesouro Nacional na forma exigida pelo § 5º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Portanto, em que pese por fundamento diverso, deve ser mantido o apontamento da unidade técnica, a qual, no parecer conclusivo, enfatizou inexistir comprovante dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC no referido montante. Outrossim, tal consideração não altera a conclusão pela devolução dos recursos ao Tesouro Nacional, porém na forma determinada pelo § 5º do art. 50 da multicitada resolução.
No que se refere aos gastos eleitorais omitidos, não obstante o recorrente referir que, por se tratar de veículo automotor utilizado pelo próprio candidato, o combustível nele colocado não seria considerado gasto eleitoral e não se sujeitaria à prestação de contas, tal como disposto no art. 35, § 6º, “a”, da Resolução de regência, tem-se que não foram trazidas aos autos as notas fiscais nas quais o recorrente alega constar a placa do veículo próprio de campanha. Ora, assim, permanece não comprovada a alegação do recorrente, pois não se pode saber se as notas fiscais lançadas contra o CNPJ da campanha efetivamente continham essa informação. Mesmo que assim não fosse, revela-se contraditória a argumentação do prestador, pois, conforme se verifica nos documentos da prestação de contas, houve a apresentação, nos presentes autos, de comprovação de outros gastos a título de combustível para o carro de placas IWM2B90 (ID 29008883), o qual seria de propriedade de Bruno Arboite Barbosa, nos termos do contrato de cedência juntado (ID 29009533). Portanto, como pode, em um momento, o prestador informar as despesas a tal título como gastos eleitorais e quitá-las com recursos da campanha, e, no recurso, informar que despesas da mesma espécie não deveriam ser incluídas como gastos de campanha?
Deve, portanto, ser mantido o referido apontamento da unidade técnica acerca da percepção de recursos de origem não identificada, pois os recursos utilizados para a quitação da referida despesa não foram informados à Justiça Eleitoral, transitando à margem das contas de campanha.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 420,24 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 511,15, representam 37,29% do total das receitas declaradas (R$ 1.370,41), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 06 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral