PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600469-11.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 JULIO LEDUR VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a prefeito(a) PAULO CESAR KIPPER DE ALMEIDA, pelo MDB – do Município de Cerro Largo/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que: a) não há comprovação de que a doação estimável em dinheiro (produção de jingles e vinhetas) constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços, em desacordo com os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) foram identificadas doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos que não constaram na prestação de contas do doador; c) foram identificadas omissões de despesas constantes da prestação de contas em relação à base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019; d) foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e) abertura de conta bancária especifica fora do prazo (art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); f) arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária, ocorrida em 19/10/2020, contrariando o disposto no art. 3°, I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à primeira irregularidade, veja-se que o prestador juntou as carteiras de músicos de Fábio Evandro Reichert e Renato Sidinei Gottardo ao recurso (ID 29566383), documentos que à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018) comprovam que a doação estimável em dinheiro do jingle constitui produto do serviço dos doadores.
No tocante à segunda irregularidade, verifica-se que o prestador anexou extrato da conta bancária e documento bancário de transferência em que consta TED de crédito na conta do candidato realizado a débito da conta do MDB-RS-FEFC (ID 29566433). Assim, apesar de não constar tal informação na prestação de contas do partido doador, entendemos que o extrato comprova a doação por parte do partido, estando regular a prestação de contas do doador neste ponto.
Em relação à terceira irregularidade, ante Nota Fiscal de R$ 85,26, não informada na prestação de contas revelando indícios de omissão de receitas e gastos eleitorais, inquiriu-se o prestador que alegou não ter realizado a compra, ocorre que na falta de maiores esclarecimentos presume-se legítima a NF, que foi paga com recursos de origem não identificada, em vista disso permanece a falha apontada.
Acerca da quarta irregularidade, esclareceu o recorrente que foi utilizado recursos do FEFC para pagamento de taxas para emissão de cheques e extratos, vez que tais taxas não são alcançadas pela isenção como dispõe o artigo 12, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19. A alegação é comprovada com extrato da conta onde, efetivamente, verifica-se o registro de taxas para emissão de cheques (ID 29566483). Não se tratando de encargos decorrentes de “inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais”, cujo adimplemento estaria vedado com recursos do FEFC, conforme dispõe o art. 37 também da Resolução TSE 23.607/19, entendemos que deve ser afastada a irregularidade.
Relativamente à quinta irregularidade, a Unidade Técnica (ID 29565833) verificou atraso na abertura da conta bancária (Banco do Brasil, Conta 25.568-8, Ag. 0679) a que alude o parecer conclusivo. A referida conta destina-se à movimentação de recursos do FEFC, conforme se vê no extrato anexado ao ID 29566483.
Considerando que, no extrato da prestação de contas (ID 29565283), constam receitas próprias do candidato e de terceiros, particulares, tem-se que foi aberta dentro do prazo a conta “Outros Recursos”, na ausência de afirmação em contrário pela unidade técnica.
Portanto, entendemos que restou atendido o comando previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019. Por outro lado, a conta específica para recebimento dos recursos do FEFC foi aberta no momento em que verificada a necessidade de recebimento dos recursos públicos, o que entendemos que satisfaz a exigência legal e não compromete a regularidade das contas.
Finalmente, quanto à sexta irregularidade, verifica-se que a Unidade Técnica refere o atraso na abertura da conta “Outros Recursos”, tanto que menciona transferências realizadas pelo candidato e por particulares no dia 02.10, sendo que a conta teria sido aberta após essa data. Contudo, o recorrente acosta documento que comprova que a aludida conta "Outros Recursos" (Banco do Brasil, Conta 25.426-6, Ag. 0679) foi aberta em 01.10.2020, conforme ID 29566633. Assim, deve ser afastada a irregularidade.
Destarte, como a falha remanescente, no valor de R$ 85,26, representa menos de 10% do total das receitas declaradas (R$ 52.521,20), cabe a aprovação com ressalvas das contas de campanha.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral