PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600517-96.2020.6.21.0151 / 151ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO RIBEIRO RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 JAIR MACHADO PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 VITOR BINFARE MOTTIN VICE-PREFEITO





Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, JAIR MACHADO e VITOR BINFARE MOTTIN, referente às eleições 2020, no município de Barra do Ribeiro.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receita e despesa, referente à nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha (R$ 156,00); (ii) pagamento de despesas do FEFC (R$ 4.000,00) sem comprovação legítima dos gastos e, concomitantemente, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (iii) pagamento de despesas da conta “Outros Recursos” (R$ 3.590,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às duas primeiras irregularidades (no total de R$ 4.156,00) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alegam o(a)s recorrentes que: (i) a nota fiscal n.º 4247106, emitida em 27/11/2020 por WIX.COM BRASIL serviços de internet limitada, no valor de R$156,00, corresponde ao valor pago para realizar/adquirir o domínio do site da campanha, sendo que o responsável pela contratação da despesa quitou-a com seu cartão de crédito pessoal e forneceu os dados CNPJ do candidato, não tendo, todavia, repassado a informação à coordenação de campanha, a qual, tão logo tomou conhecimento, acostou toda a documentação pertinente à referida despesa, comprovando a origem do valor; (ii) a despesa com recursos do FEFC no valor de R$ 4.000,00 (ii.1) encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços que foi anexado na prestação da contas porém não processado por estar fora dos padrões, conforme protocolo SCPE anexado na fase recursal (ID 40009933), tendo o referido documento sido novamente juntado na fase recursal (ID 40009983); e (ii.2) o cheque utilizado para o pagamento “está nominal ao prestador de serviços que possuía relação contratual com os Prestadores (…) e foi devidamente descontado por ele no caixa da instituição financeira”, tendo sido apresentada microfilmagem da cártula (ID 40007133); e (iii) os cheques utilizados para o pagamento dos fornecedores / prestadores de serviços foram passados de forma nominal porém não cruzada, tendo sido descontados pelos respectivos beneficiários, não se tratando de pagamentos em espécie como constou no parecer conclusivo; a maior parte desses pagamentos refere-se a serviços de panfletagem, cujos beneficiários são “pessoas economicamente humildes, que muitas vezes não possuem conta em banco”, razões pelas quais “a coordenação optou por não cumprir a formalidade” (cruzar os cheques).

 

Não assiste razão aos recorrentes.

 

Quanto à primeira irregularidade acima referida, os recorrentes confirmam que houve a omissão da despesa e da respectiva receita usada para o seu adimplemento, alegando, todavia, que a origem do valor foi devidamente comprovada. A explicação não afasta a irregularidade, uma vez que houve a emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançadas na prestação de contas, contrariando o disposto no art. 36, § 1º c/c art. 35, XII, ambos da Res. TSE 23.607/2019.

 

Correta, assim, a determinação de recolhimento do valor equivalente (R$ 156,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da mesma resolução.

 

A segunda irregularidade, relativa à despesa com valores do FEFC, desdobra-se em dois apontamentos. Quanto ao primeiro – referente à ausência de comprovação do gasto eleitoral – com o recurso é acostado um contrato de prestação de serviços (ID 40009983) que, contudo, não atende ao disposto no § 12º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/20191, pois não há justificativa do preço contratado. Nesse sentido, teriam sido pagos R$ 4.000,00 para 5 dias de serviço. Estranha, contudo, o prazo exíguo e próximo ao pleito (o contrato foi assinado no dia 10.11.20), que não é compatível com os serviços previstos: layout de santinho, composição e diagramação, contratação de prestadores de serviço para panfletagem, criação de revista virtual e impressa, layout de bandeiras, material de divulgação em redes sociais, Facebook. Bem se vê que esses não são serviços contratados há menos de uma semana do pleito. Acrescente-se que, em relação à contratação de prestadores de serviço de panfletagem, se fazia necessário trazer a identificação integral dos prestadores de serviço (panfleteiros) conforme exige o referido § 12 do art. 35 ora transcrito em nota de rodapé.

 

Portanto, remanesce a irregularidade quanto à comprovação do gasto eleitoral com recursos do FEFC, ao qual se soma a irregularidade na forma de pagamento utilizada, que impede a rastreabilidade do recurso.

 

Os recorrentes não negam que o pagamento, no valor de R$ 4.000,00, foi feito mediante cheque não cruzado, inclusive trazendo cópia do mesmo (ID 40007133).

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, parte da irregularidade diz respeito a recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

E, mais importante, a utilização da correta forma de pagamento, permite a fiscalização por parte da sociedade. Neste ponto, cumpre transcrever trecho da sentença da Juíza UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ, que dilucida a questão:

 

Ao efetuar pagamento em desacordo com norma de observância estrita, o prestador inibe não apenas a rastreabilidade dos recursos (públicos) aplicados na campanha, mas também o controle social pelo eleitorado, pois a informação do beneficiário (contraparte) do pagamento efetuado deixa de constar dos extratos eletrônicos, os quais são disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na página de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponível no endereço divulgacandcontas.tse.jus.br.

Ou seja, além de dificultar o rastreamento dos recursos financeiros e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, a inobservância das normas atinentes ao pagamento de gastos eleitorais dificulta também o conhecimento e a fiscalização pela sociedade acerca da informação dos beneficiários das transações envolvendo os recursos de campanha de origem pública.

 

Certamente, a fraude fica bastante facilitada quando o dinheiro não precisa ingressar na conta do “laranja”, pois este não necessitará declarar o ingresso dos referidos valores ao fisco, exatamente por não estarem sujeitos à rastreabilidade dos recursos através do sistema financeiro.

 

Daí não ser aceitável a mera assinatura aposta pelo beneficiário no verso de cheque nominal, pois se prestaria facilmente a que eventual “laranja” repassasse o recurso ao seu verdadeiro destinatário através de endosso ou saque na boca do caixa.

 

Nesse sentido, verifica-se que, para as eleições de 2020, o colendo TSE entendeu por ser mais rigoroso, passando a exigir o cruzamento do cheque, providência que não havia na resolução anterior, relativa às eleições de 2018. Por esse motivo, não vinculam o TRE eventuais julgamentos por parte da Corte Superior alusivos às eleições de 2018, diante do recrudescimento das exigências feitas para o presente pleito.

 

Destarte, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A terceira irregularidade, relativa à despesa com valores da conta “outros recursos”, sem a utilização da forma de pagamento prevista no art. 38 acima transcrito foi confirmada pelos recorrentes. Os recorrentes confirmam expressamente terem feito os pagamentos mediante cheques não cruzados para que pudessem ser descontados na “boca do caixa” em vez de depositados, também trazendo cópias dos mesmos (ID 40007483). Aqui valem os fundamentos trazidos na análise da irregularidade anterior.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 7.746,00), representam 20,34 % das receitas declaradas (R$ 38.075,59 – ID 40009183 – extrato retificadora), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de junho de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

1§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.