PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600530-33.2020.6.21.0010/ 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 ROSANA SCHIRLEI SCHEIDT VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador ROSANA SCHIRLEI SCHEIDT, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 280,00 sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (ii) divergências entre informações relativas às despesas com combustível (R$ 100,00), constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral; (iii) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (R$ 59,63), aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (27, §§ 1º e 4º da Resolução TSE nº 23.607/20190); (iv) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 290,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (v) inconsistências na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos no montante de R$ 500,00; (vi) despesas supostamente com combustível em que o pagamento ocorreu mediante saque na boca do caixa.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido, a genitora da candidata cedeu, sem custos, o veículo para ser utilizado na campanha eleitoral; (ii) o pagamento da despesa com combustível foi realizado por meio de um único cheque, em nome do mesmo fornecedor, que emitiu duas notas fiscais eletrônicas, uma no valor de R$ 100,00 (combustível) e a outra de R$ 10,00 (lubrificante), totalizando R$ 110,00; (iv) os recursos doados pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler (R$ 290,40) foram recebidos inadvertidamente, e a quantia recebida devolvida, não tendo ocorrido à utilização irregular de recursos provenientes do FEFC; (v) o valor de R$ 500,00 declarado na prestação de contas corresponde à Nota Fiscal nº 202028 referente ao pagamento (por meio de cheque) de produção de mídia digital. A recorrente não se se insurgiu com relação à extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (item iii).
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.1 do relatório preliminar a existência de despesas, no valor de R$ 280,00, realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado(a) (ID 42548333), o(a) prestador(a) alegou que o veículo utilizado na campanha foi cedido por sua genitora Lili Loni Scheidt, sem, contudo, apresentar o termo de cedência e o comprovante de propriedade (CRLV).
Ocorre que, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a cessão de automóvel de propriedade do candidato para campanha deve ser registrada na prestação de contas, estimando-se o valor da cessão, como segue:
Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
Ademais, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].
Destarte, não merece reforma a sentença neste ponto.
No tocante à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.2 do relatório preliminar divergências entre informações relativas às despesas com combustível (R$ 100,00), constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. A prestadora esclareceu que a fornecedora ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CERRO BRANCO LTDA. emitiu uma NFe para o combustível (R$ 100,00) e uma Nota Fiscal modelo D1 nº 12559 para o lubrificante (R$ 10,00), totalizando assim R$ 110,00, salientando que não houve omissão e sim o pagamento de despesa com um único cheque para o mesmo fornecedor.
A cópia do cheque no valor de R$ 110,00 relativo ao pagamento das referidas notas fiscais trazido pela defesa (ID 42548533, fls. 1-3 do PDF) não afasta a irregularidade, vez que o cheque não foi cruzado e houve saque na boca do caixa, conforme se verifica do Divulgacandcontas.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Ademais, a obrigação para que os recursos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade.
Assim, remanesce a irregularidade.
No tocante à terceira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 59,63 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que diz com a irregularidade do autofinanciamento irregular, o recorrente silencia no recurso, não havendo razão para afastar o apontamento.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Quanto à quarta irregularidade, a Unidade Técnica apontou, no parecer conclusivo, o recebimento de R$ 290,40 oriundos do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, com o trânsito dos recursos do FEFC na conta bancária “Outros Recursos”.
Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria Unidade Técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico:
Da documentação juntada percebem-se indícios de lapso na movimentação do referido recurso.
A quantia recebida de R$ 290,40, proveniente da conta FEFC aberta pelo candidato a Vice-Prefeito, deveria ter sido devolvida diretamente por transferência bancária da conta da candidata (recebedora do importe) para a conta FEFC do candidato (doador da quantia); procedimento que daria mais transparência à devolução empreendida pelo candidato cuja prestação de contas ora se analisa.
Ocorre que a devolução deu-se por meio de depósito em cheque do valor recebido inadvertidamente.
Analisando os extratos bancários do candidato a Vice-Prefeito é possível verificar movimentação (depósito do valor de R$ 290,40 em 03/11/2020) com identificação do CNPJ da candidata em questão.
Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:
(…)
Como em outros processos de Cerro Branco, no presente caso, a versão da candidata de que devolveu os recursos do FEFC recebidos indevidamente na conta “Outros Recursos” ao candidato doador é crível diante da movimentação que se verifica nos extratos bancários acostados ao processo (ID 42547333) e verificados no Divulgacancontas (com uma ressalva que esclareceremos à frente).
Nesse sentido, inicialmente, em 29.10.2020, há o depósito de R$ 290,40 proveniente de recursos do FEFC (Eleição 2020 Ivancur Seckler FEFC) na conta “Outros Recursos” da candidata. No dia 03.11.2020, há o débito no mesmo valor, mediante cheque, que restou depositado na conta do candidato doador, como reconhecido pela unidade técnica.
Aqui há que se fazer um esclarecimento, no Divulgacandcontas consta um segundo depósito no mesmo valor por parte de Eleição 2020 Ivancur Seckler FEFC, no dia 03.11.2020, porém, verificando o extrato bancário acostado aos autos, tem-se que esse depósito foi feito pela própria candidata, pois está identificado com o CPF 188.366.310-53. Portanto, deve ser considerada a informação do extrato bancário e não a que consta no Divulgacandcontas a respeito desse depósito realizado no dia 03.11.2020.
Logo após o depósito feito pela própria candidata é paga despesa com a Gráfica Fazendo Arte Ltda., portanto, com recursos próprios.
O que se extrai desse quadro é que os recursos recebidos de outro candidato objetivavam o pagamento de despesa já realizada com a aludida gráfica. Contudo, ao perceber o equívoco do depósito dos recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”, no lugar de pagar a gráfica, decidiu por devolver o recurso ao candidato. Posteriormente, aportou recursos próprios para pagar a aludida despesa.
Nesse sentido, a nota fiscal da gráfica, no valor de R$ 290,40, foi emitida no dia 01.10.2020 (ID 42547133), esclarecendo porque os recursos do FEFC, depositados em 29.10.2020, foram exatamente nesse valor.
Assim, deve ser afastada a irregularidade, pois houve a devolução, mediante cheque, dos recursos do FEFC recebidos indevidamente.
No tocante à quinta irregularidade, a Unidade Técnica apontou, no item 4.2 do parecer conclusivo, ausência de comprovação de que a despesa no valor de R$ 500,00 foi realizada junto ao fornecedor MARCIO ANDRÉ NUNES BOEIRA declarado nas contas.
A alegação do(a) prestador(a) de que o valor de R$ 500,00 declarado na prestação de contas corresponde à Nota Fiscal nº 202028 referente ao pagamento (por meio de cheque) de produção de mídia digital não afasta a irregularidade, porquanto não foi apresentado cheque nominal cruzado referente à despesa, tampouco endosso do cheque.
Saliente-se que, conforme atesta a unidade técnica, consta a própria candidata como beneficiária do cheque.
Neste ponto vale os argumentos jurídicos acima deduzidos no tocante ao descumprimento ao art. art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019
A sexta irregularidade diz com despesas supostamente com combustível em que o pagamento ocorreu mediante saque na boca do caixa. Efetivamente, verifica-se nos extratos bancários juntados (ID 42547333) e no Divulgacandcontas que os pagamentos no valor de R$ 170,00 e R$ 110,00, nos dias 20.10.20 e 16.11.2020 se deram mediante saque na boca do caixa, havendo violação ao disposto no art. 38 da aludida resolução, como mencionado em tópicos anteriores.
Saliente-se apenas que, para evitar duplicidade, a presente irregularidade não é somada, pois envolve o mesmo gasto objeto da primeira irregularidade.
Finalmente, o valor das irregularidades remanescentes (já excluída a irregularidade com recursos do FEFC), importa em R$ 949,63 (R$ 280,00 + R$ 110,00 + R$ 59,63 + 500,00), se encontrando abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a multa aplicada.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar