PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600399-29.2020.6.21.0149 / 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VERA LÚCIA GALLE VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador Vera Lucia Galle, relativamente às eleições de 2020 no município de Três Coroas.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) em virtude: a) do recebimento de doação (R$ 1.400,00) de pessoa física - CPF de Osmar Galle -, beneficiário do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos; b) de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019); c) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 182,03, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador, infringindo o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019; d) ilegitimidade do pagamento de despesa no valor de R$ 1.000,00, cujo fornecedor é o próprio prestador de contas.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).



No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.



No recurso, a prestadora limita-se a alegar que: a) quanto ao abastecimento de gasolina, não houve lançamento dada a desnecessidade de fazê-lo, já que foi em veículo próprio; b) e quanto ao depósito, o equívoco foi sanado, vez que realizada a devolução definitiva do valor através de TED em 03 de novembro.

 

Em relação às duas primeiras irregularidades, a recorrente não impugnou-as no recurso, razão pela qual as mesmas subsistem.

 

No tocante à terceira irregularidade, consta nos autos a declaração de despesa, no valor de R$ 182,03, relativa à compra de gasolina (nota fiscal no ID 42258883), não tendo sido comprovada a utilização do combustível para uma das hipóteses previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A recorrente alega que o abastecimento realizado era para seu veículo pessoal, razão pela qual não teria ilegalidade. Ocorre que a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).

 

Destarte, remanesce a irregularidade em relação à comprovação do gasto eleitoral com combustíveis.

 

Quanto à quarta irregularidade, foi verificado pela Unidade Técnica despesa realizada em favor da empresa GMV LTDA, no valor de R$ 1.000,00, ocorrida em 10.11.20, sem qualquer comprovante do gasto eleitoral e havendo informações de que a recorrente seria sócia-administradora da referida empresa.

 

A recorrente limitou-se a informar que houve um equívoco ao não declarar a despesa na prestação de contas. Aduz ter sanado a irregularidade pois efetuou a devolução do valor por meio de transferência eletrônica no dia 03.11.20.

 

Ocorre que um TED realizado no dia 03.11.20 não pode, evidentemente, sanar uma irregularidade havida em momento posterior, no dia 10.11.20.

 

Em verdade, o TED havido no dia 03.11.20 da empresa Calçados GMV Ltda. para a conta de campanha está relacionado com outro TED, feito na mesma data, da conta de campanha para a empresa. Operações essas que se anulam.

 

O que a Unidade Técnica verificou é que, posteriormente, no dia 10.11.20, houve um novo TED para a empresa Calçados GMV Ltda., no valor de R$ 1.000,00, em relação ao qual não existe qualquer despesa eleitoral correspondente, sendo salientado o fato da candidata ser sócia da empresa.

 

Assim, remanesce a irregularidade.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 2.580,03, representam 78,18% do total das receitas declaradas (R$ 3.302,35), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral