PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600540-23.2020.6.21.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LEO CESAR TESSARO PREFEITO E MARIO JOÃO COMPARIN VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito Leo Cesar Tessaro e Mario João Comparin, relativamente às eleições de 2020 no município de Caseiros.
No mérito, a sentença desaprovou as contas entendendo pela existência de receitas de origem não identificada destinadas ao pagamento de despesas não declaradas, a saber: a) serviço de segurança no valor de R$ 5.000,00; e b) despesas com a locação de veículo na quantia de R$ 2.800,00.
Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à primeira irregularidade, a contratação de seguranças por parte do candidato à eleição majoritária no município de Caseiros restou verificada quando da abordagem realizada pela Polícia Militar do veículo, Renault/Capture Life, placas IZJ4A85, oportunidade em que foi encontrada a quantia de R$ 5.000,00, bem como armas e cartuchos, sendo que os tripulantes informaram que o veículo estava sendo utilizado na campanha eleitoral do candidato Léo César Tessaro, que o dinheiro que estava no veículo pertencia ao referido candidato e que os tripulantes era seguranças contratados pelo candidato.
Esse fato (contratação de segurança para a eleição majoritária) restou comprovado pelos depoimentos dos policiais militares e dos tripulantes do veículo. Veja-se o teor dos mesmos conforme transcrito na sentença:
A testemunha Daniel, ID 75112618, afirmou que estavam na casa de Leo Tessaro e que conduziram os seguranças para averiguar uma suposta briga; que os homens em questão vieram para fazer a segurança na campanha:
“Daniel: - naquele dia nós tava lá na casa do prefeito.
Promotor: - Vocês e quem mais?
Daniel: - Tava eu e um pessoal ali que tava organizando pra os fiscal no domingo né da eleição. E daí houve uma ligação lá, não sei dizer quem que ligou, só vi que veio, diz que era pra levar os seguranças no bairro, que tinha dado uma briga lá. Daí o cara me convidou pra ir junto, diz: “Vamo junto levar os cara, dois segurança”. […] Esses caras aí são de fora. Eu não sei lhe dizer da onde que ele é, esses cara, mas vieram pra fazer a segurança ali.” (grifos meus)
A testemunha Rodrigo, ID 75112630, motorista do veículo, confirmou que o carro havia sido alugado para a campanha, sendo que muita gente o utilizava.
“Rodrigo: Naquele dia a gente tava lá na casa do prefeito. Esse carro que a gente saiu era um carro que foi alugado pra campanha eleitoral, dos cabo eleitoral, aonde muita gente pegava.
Promotor: Quem é que te acompanhava naquele carro?
Rodrigo: Naquele carro tinha três segurança.
[…]
Rodrigo: Aquele carro foi alugado, muita gente andava com ele. Tinha mais dois carro também, todo mundo andava.”(grifos meus)
Quanto ao valor apreendido, de R$ 5.000,00, foi alegado aos Policiais Militares que pertenceria ao então candidato Leo Tessaro. Os homens foram identificados como seguranças do prefeito:
“PM Rozauro – ID 75112609: […] foi encontrado debaixo do banco do motorista ali, que ele assumiu, dizendo que a propriedade daquele dinheiro seria do prefeito, do atual prefeito, na época candidato à reeleição.
[...]
Promotor – ID 75112613: Quem te disse dos 5 mil foi o motorista do veículo, isso?
PM Rozauro: Foi o motorista do veículo.
PM Rozauro: […] quando perguntado pra ele (motorista) pra que que era o valor ele falou: ‘Não, esse valor aí é do prefeito. Não é nosso. É do prefeito. O prefeito utilizou o carro com nós, foi à Passo Fundo e voltou com esse dinheiro’.”(grifos meus)
“PM Cipriano – ID 75112617: […] indagados sobre a origem do dinheiro, falaram que era do prefeito, que tinham feito… que eram seguranças do atual prefeito Leo Tessaro.” (grifos meus)
“PM Willian – ID 75112626: […] o dinheiro, o motorista falou que era do prefeito, o Leo.
Promotor: Eles se identificaram como essas pessoas? Que tavam fazendo o que ali?
PM Willian: Segurança do prefeito, dois no caso. […] Dois faziam a segurança do prefeito, até esses dois eram de fora, e os outros dois, relataram que eles estavam só pra guiar ele ali né.” (grifos meus)
O recorrente atribuiu a propriedade do valor encontrado no veículo a Josmar Luiz Cecchin. Alegando que teria contratado serviço de segurança para si e para sua família.
Neste sentido, acostou aos autos o contrato de prestação de serviço de segurança privada (sem firma reconhecida ou qualquer forma de autenticação que pudesse confirmar a data em que foi assinado), realizado entre o Sr. Josmar Luiz Cecchin e a empresa de segurança (ID 40378783) e o extrato bancário da conta de Josmar constando saque de R$ 5.000,00 no dia 10.11.2020 (ID 40378833), supostamente para pagamento da equipe de segurança.
Porém, como destacado na sentença, o veículo e os seguranças contratados estavam na residência de Leo Cesar Tessaro (esse fato é incontroverso, diga-se), à disposição da campanha, estando claramente vinculados ao referido candidato, como afirmado, inclusive, pelos seguranças.
Se foi o candidato que pagou pela sua segurança na campanha ou o pagamento foi feito por terceiro, o que interessa é que se trata de caixa 2, recursos não contabilizados, que caracterizam a receita de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Sendo que não é crível a versão trazida pelo recorrente, pois, ao mesmo tempo que afirma que os seguranças foram contratados para “que se fizesse a segurança pessoal da família do contratante”, confirma que estes se encontravam na casa do recorrente no dia anterior à eleição e se deslocaram para ver o que estava acontecendo em um determinando bairro, onde teria iniciado uma briga.
A saída dos seguranças para atender uma briga em um determinado bairro não tem qualquer relação com a segurança pessoal da família do Sr. Josmar Cecchin, mas teria bastante relação com a campanha, pois se estava na véspera da eleição.
Portanto, não resta dúvida de que os seguranças em questão, ainda que contratados por Josmar Cecchin estavam destinados à campanha do candidato Leo César Tessaro, sendo que as receitas destinadas ao pagamento dos mesmos não transitaram pela conta de campanha, tampouco houve declaração da despesa.
Aqui cumpre esclarecer um ponto trazido no recurso, a respeito do arquivamento realizado pela Promotoria Eleitoral relativamente à captação ilícita de sufrágio.
Quando da homologação do referido arquivamento, esta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou no seguinte sentido (ID 40369883):
Em que pese a apreensão de valores na véspera do pleito eleitoral em veículo
de campanha de candidatos à eleição majoritária no município de Caseiros, não foi possível vincular a apreensão à eventual promessa de compra de votos já realizada. Aparentemente, a captação ilícita de sufrágio não passou dos atos preparatórios.
Ao fazermos referência a atos preparatórios para captação ilícita de sufrágio, se estava pressupondo que o recurso que se encontrava no veículo de campanha dos candidatos à eleição majoritária eram destinados à captação ilícita de sufrágio, porém não chegou a ser realizado o início da execução da compra de votos em virtude da abordagem policial. Tampouco, havia prova de anterior promessa de compra de votos para vincular os recursos identificados, daí não ser cabível a propositura de ação eleitoral com fundamento no art. 41-A da LE, ensejando o arquivamento.
Portanto, segundo a compreensão alcançada por esta Procuradoria quando da análise do arquivamento, os recursos pertenciam ao candidato, mas não havia prova da compra de votos, o que não impediria a análise da questão, futuramente, em sede prestação de contas.
De qualquer forma saber se os R$ 5.000,00 que estavam no veículo eram destinados à captação ilícita de sufrágio ou ao pagamento de seguranças contratados por Josmar Cecchin é irrelevante para fins de manter a irregularidade e determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional, pois qualquer das hipóteses importaria em recursos destinados à campanha do recorrente e não contabilizados.
O que importa deixar claro é que, para fins de prestação de contas, qualquer das versões, seja que o dinheiro fosse destinado à compra de votos e pertencesse ao candidato, seja que fosse destinado ao pagamento dos seguranças e pertencesse ao Sr. Josmar Cecchin, como afirma o recorrente, o que importa é que os seguranças estavam sendo utilizados na campanha eleitoral do prestador e o gasto com os mesmos não foi declarado.
Destarte, remanesce a irregularidade.
Relativamente à segunda irregularidade, o recorrente afirma que o veículo objeto da abordagem foi alugado pelo Sr. Hércules Gherreiro Fiamingui, marido da candidata a vereadora Elisandra Nepomuceno dos Santos, e esteve a seu serviço durante todo o período da locação.
Para tanto acostou cópia do contrato de locação firmado por Hércules com a empresa Unidas (ID 40378733).
Verifica-se que não procede o alegado pela parte em sua defesa, pois as testemunhas afirmam que o carro foi alugado para servir à campanha eleitoral, e como mencionado anteriormente, o veículo encontrava-se na casa do candidato Leo Cesar Tessaro, sendo dirigido por seguranças que declararam trabalhar para sua campanha.
Aqui vale o que referido anteriormente, o contrato de locação acostado na quantia de R$ 2.800,00 não afasta o ilícito, pois, independentemente da locação ter sido realizada pelo recorrente ou por Hércules Gherreiro Fiamingui e cedido o veículo à campanha dos candidatos da majoritária, sendo tudo isso realizado fora da contabilidade de campanha, estão caracterizados os recursos de origem não identificada nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que o valor da soma das irregularidades (R$ 7.800) representa 38,21% das receitas declaradas (R$ 20.410,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral