PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600198-53.2020.6.21.0079/079ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS RS

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 SANDRA MARIZA SOARES BUSNELO VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas da candidata a vereadora 2020 SANDRA MARIZA SOARES BUSNELO, relativamente às eleições de 2020 no município de São Francisco de Assis.

 

A sentença desaprovou as contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: a) gasto com combustíveis, no valor de R$ 790,26, sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019; b) divergência entre informação registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos no tocante ao pagamento de R$ 291,14 para atividades de militância e mobilização de rua; e c) ausência de comprovação do pagamento, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, das despesas com atividade de militância, no valor total de R$ 4.446,40, pagas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, consistente na existência de despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, a prestadora alega que julgou desnecessário trazer documento comprovando a cessão do seu próprio veículo.



Da justificativa trazida no recurso extrai-se a manutenção da irregularidade, vez que a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).

 

Desta forma, subsiste, a irregularidade, que envolve gastos com combustível no valor de R$ 790,26, dos quais R$ 355,16 foram pagos com recursos privados e R$ 435,10 com recursos do FEFC, não merecendo reparos a sentença ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos públicos indevidamente utilizados nos termos do art. 79, § 1º, da aludida resolução.



Quanto à segunda irregularidade, verifica-se a divergência entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas identificadas nos extratos bancários quanto ao pagamento de R$ 291,14, mediante cheque de nº 000006, para Jucélia Almeida Muller, referente a atividades de militância e mobilização de rua, valor que restou sacado por terceiro.

 

Conforme informação dos extratos eletrônicos constante no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, o beneficiário do pagamento foi a empresa Jader Bahu CIA LTDA ME.

 

Alega a prestadora que agiu de boa-fé ao efetuar tal pagamento e que acredita que a cidadã apenas 'trocou o cheque' ou realizou compras na mencionada empresa.

 

Da microfilmagem do cheque observa-se que o mesmo foi emitido sem ter sido cruzado (ID 42003233 – pág. 05), contrariando o disposto no art. 38 da Resolução 23.607/19. Por outro lado, do mesmo documento extrai-se que houve o endosso em branco por parte da prestadora, o que justifica o depósito na conta da aludida empresa.

 

Em que pese não tenha sido observada a forma de pagamento prevista no art. 38 da aludida resolução, tendo havido o depósito em conta do cheque, assegurou-se a rastreabilidade do recurso, razão pela qual a irregularidade, isoladamente, permitiria a aprovação com ressalvas.

 

Por fim, quanto à terceira irregularidade, a recorrente não nega que os pagamentos com recursos do FEFC aos prestadores de serviço de atividade de militância: a) Lukas Mathias de Bairro Carvalho Bianchi, no valor de R$ 829,00; b) Kassiane Oliveira da Silva no valor de R$ 785,00; c) Dieli Contessa Pires no valor de R$ 785,00; d) Tielen Guimarães de Moura no valor de R$ 774,00; e) Rogério Costa Ayres no valor de R$ 600,00; f) Irio Lançanova Soares no valor de R$ 500,00; e g) Juraci Bairros Pires no valor de R$ 173,40; foram feitos mediante cheques não cruzados, inclusive trazendo cópia deles (ID 42003283 – pág. 02 – cheque nº 000007; ID 42003283 – pág. 07 – cheque nº 000012; ID 42003283 – pág. 08 – cheque nº 000014; ID 42003283 – pág. 10 – cheque nº 000017; ID 42003283 – pág. 03 – cheque nº 000008; ID 42003283 – pág. 06 – cheque nº 000011; e ID 42003283 – pág. 09 – cheque nº 000015).

 

Saliente-se que, diferentemente da irregularidade anterior, nesse caso houve o saque do recurso na boca do caixa, não sendo possível identificar o beneficiário no extrato do Divulgacandcontas.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Desta forma, permanece a irregularidade apontada.

 

Assim, a realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Por fim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no valor de R$ 4.881,50 representam 57,36% das receitas declaradas (R$ 8.510,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral