PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600382-28-.2020.6.21.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Campo Bom.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do prestador ter utilizado recursos próprios que superaram em R$ 4.457,45 o limite de 10% previsto para gastos na campanha (R$ 2.842,55), descumprindo o disposto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; e aplicou multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conforme disposto no art. 38, inc. I, da Lei nº 9.096/95.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que “o município tem como limite de gasto de campanha, a monta de R$ 24.952,92, o valor doado em excesso é apenas R$ 4.457,45., ou seja, de pequena monta, em razão do desconhecimento e confusão para com a legislação, não tendo tal valor capacidade de causar qualquer desiquilíbrio no pleito, tampouco houve má-fé por parte da candidata.”. Aduz, ainda, que deve ser reservada a multa fixada no patamar máximo aos casos de maior gravidade, devendo a sentença fundamentar especificamente a aplicação da multa acima do mínimo legal, o que não ocorreu no presente caso. Requer, assim, a aprovação das contas. Alternativamente, postula a aprovação com ressalvas e a redução do valor da multa.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

A regra prevista no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/971, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente sendo possível o autofinanciamento que importe em até 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorrer o candidato. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições2.

 

 

No caso em tela, conforme destacado pela Unidade Técnica no Parecer Conclusivo (ID 44025433), a falha apontada compromete a regularidade das contas apresentadas, pelo uso de recursos próprios acima dos limites fixados.

 

Nesse contexto, correto o Juízo a quo ao julgar desaprovadas as contas, aplicando a multa prevista no § 4º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/20193, no percentual máximo de 100%, vez que os recursos próprios utilizados representam 256,8% do limite legal; ou seja, não se trata de valor de pequena monta e/ou insignificante, ao contrário do que alega o recorrente. Inviável, portanto, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir o quantum da multa imposta (TRE-RS, RE em PC nº 600202-53.2020.6.21.0156 – Palmares do Sul, Rel. Desembargador Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos Moraes, DJe 14.05.2021). Trata-se, isso sim, de hipótese de aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral, pois outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, enquanto o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (R$ 4.457,45) representa 41,96% do total das receitas declaradas (R$ 10.623,50 – ID 44024233), percentual bem superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

 

1 Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

2 Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

3 Art. 27 (…)

(...)

§ 4ºA doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º)